Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc070921
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considere que o Estado pretenda contrair um empréstimo na forma de operação de antecipação de receita orçamentária (ARO), para fazer frente a déficit de caixa, verificado no mês de agosto do exercício, em função de queda expressiva da arrecadação. De acordo com as disposições constitucionais e a disciplina da matéria pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
Aapenas os encargos e os juros serão adicionados ao saldo da dívida líquida fundada para efeito de cômputo do limite de endividamento do ente, cabendo o resgate total da operação até o final do exercício subsequente.
Bnão se trata de operação de crédito, mas, sim, de antecipação de créditos futuros, dispensando autorização legislativa específica e sujeita à autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários, caso efetuada no mercado de capitais.
Ctrata-se de operação de securitização de recebíveis, equiparada a operação de crédito para fins de cômputo no limite de endividamento do ente, cuja realização é permitida, observada a normatização pertinente, salvo no último ano do mandato do chefe do executivo.
Do Estado deverá liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício, e não poderá celebrar a operação caso exista outra da mesma natureza não integralmente resgatada.
Etrata-se de operação vedada, exceto se o ente tiver extrapolado o limite estabelecido pelo Senado Federal para contra- tações de operações de crédito ordinárias, podendo, em tal hipótese, obter autorização excepcional para contratar ARO.
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GabaritoD — o Estado deverá liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício, e não poderá celebrar a operação caso exista outra da mesma natureza não integralmente resgatada.
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Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra D. A ARO deve ser liquidada, com juros e encargos, até 10 de dezembro do mesmo exercício, e é vedada enquanto existir outra da mesma natureza não integralmente resgatada (art. 38, II e IV, "a", da LRF). A alternativa D reproduz fielmente essas exigências.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos da LRF sobre ARO, especialmente o art. 38. A banca testa o prazo de liquidação (10/12), a vedação cumulativa (não pode haver ARO anterior em aberto) e a natureza de operação de crédito. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A operação de ARO, quando liquidada no prazo (até 10/12), não é computada no limite de endividamento de que trata o art. 167, III, da CF (art. 38, §1º). A alternativa afirma que "apenas os encargos e juros serão adicionados ao saldo da dívida líquida fundada", o que é falso: a ARO não integra esse saldo se cumprido o prazo. Além disso, o resgate deve ocorrer até o final do mesmo exercício (10/12), e não "até o final do exercício subsequente".
Art. 38, §1LC-101-2000
Art. 38. [...] II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; §1º - As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ARO é uma operação de crédito (art. 29, III, da LRF) e, como tal, exige autorização legislativa específica (art. 32, I, da LRF). A alternativa nega essa natureza e ainda menciona registro na CVM, o que é descabido (ARO é operação bancária, não de mercado de capitais).
Alternativa C — ❌ Incorreta
ARO não é securitização de recebíveis. A securitização é operação diversa. Quanto à vedação no último ano de mandato: o art. 38, IV, "b", proíbe ARO no último ano de mandato do chefe do Executivo. A alternativa diz "cuja realização é permitida, observada a normatização pertinente, salvo no último ano do mandato" – inverte o sentido: a regra é vedação, não permissão com exceção. Incorreta.
Art. 38LC-101-2000
Art. 38. [...] IV – estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 38, II e IV, "a": liquidação até 10 de dezembro do mesmo exercício e vedação se houver outra ARO não resgatada. Perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ARO não é vedada; é permitida nas condições do art. 38. A hipótese de extrapolação do limite de endividamento (art. 31, §1º, I) proíbe a realização de ARO, e não autoriza excepcionalmente. A alternativa inverte: diz que é vedada, exceto se extrapolou limite. Na verdade, se extrapolou, fica proibido realizar ARO (salvo refinanciamento da dívida mobiliária). Incorreta.
Art. 31, §1LC-101-2000
Art. 31. [...] §1º - Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões comuns: (1) o prazo de liquidação (10/12 do mesmo ano, não do subsequente); (2) a vedação de nova ARO enquanto houver anterior em aberto (art. 38, IV, "a"); (3) a inversão da vedação no último ano de mandato (a regra é proibição, não permissão). Memorize o art. 38 na íntegra, com seus incisos e parágrafos.
Gabarito: letra D — os itens II e IV, "a", do art. 38 da LRF são cumpridos integralmente pela alternativa.