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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc070945
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A propósito da aplicação das sanções por improbidade administrativa, após o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 843.989), estabeleceu a seguinte interpretação:
  1. AEm razão do princípio do tempus regit actum, haverá ultratividade plena do texto original da Lei nº 8.429/1992, em relação aos atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021, independentemente da fase processual.
  2. BOs prazos prescricionais estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente em relação aos processos iniciados antes de sua vigência, sempre que sua aplicação se mostrar favorável ao acusado.
  3. CO princípio da retroatividade da lei penal tem aplicação automática e ampla para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa.
  4. DOs atos de improbidade praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021 seguem sendo apenados conforme o texto anterior à sua vigência, ainda que tenha havido abolição da tipificação pelo novo diploma, inclusive em relação aos processos em que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
  5. EA revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não produz efeitos retroativos em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
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GabaritoE — A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não produz efeitos retroativos em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

STF e a Irretroatividade da Lei 14.230/2021 na Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E. O STF, no Tema 1.199 (RE 843.989), firmou que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não retroage para atingir a coisa julgada nem a execução das penas. Isso está explícito no item 2 da tese: a norma benéfica é irretroativa, não incidindo sobre a eficácia da coisa julgada nem sobre o processo de execução das penas e seus incidentes. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência vinculante do STF sobre a aplicação temporal das alterações benéficas da Lei 14.230/2021. O principal erro dos distratores é confundir a regra de retroatividade da lei penal mais benéfica com a sistemática própria da improbidade administrativa – que é de natureza civil e, mesmo para disposições benéficas, a retroatividade é limitada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que haverá "ultratividade plena" do texto original independentemente da fase processual, com base no princípio tempus regit actum. O STF, contudo, decidiu que a lei nova se aplica aos atos praticados antes dela, desde que não haja condenação transitada em julgado – e, nesse caso, o juiz deve analisar se houve dolo (Tema 1.199, item 3). Portanto, não há ultratividade plena; há aplicação da lei nova aos processos em curso, com ressalvas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que os prazos prescricionais da nova lei retroagem sempre que mais favoráveis ao acusado. O STF, no item 4 do Tema 1.199, decidiu exatamente o contrário: o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da Lei 14.230/2021. Assim, a retroatividade favorável não ocorre na prescrição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pretende aplicar de forma automática e ampla o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica à improbidade administrativa. A improbidade é ilícito civil, não penal, e o STF não reconheceu aplicação automática. Pelo contrário, a tese 1.199 estabeleceu condições específicas para a retroatividade da revogação do tipo culposo (apenas para atos sem trânsito em julgado e com análise de dolo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que os atos praticados antes da nova lei continuam sendo apenados pelo texto anterior, mesmo que haja abolição da tipificação e mesmo sem trânsito em julgado. Isso contraria frontalmente o item 3 da tese 1.199: a nova lei aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado (o juiz deve analisar o dolo). Portanto, havendo abolição do tipo culposo, o processo deve ser reexaminado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o item 2 do Tema 1.199 do STF:

STF Tese de Repercussão Geral 1.199:

  1. (...) 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

Portanto, a revogação do tipo culposo não retroage para desfazer condenações transitadas em julgado nem interfere na fase de execução penal. Essa é a interpretação correta e vinculante.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E.

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