STF e a Irretroatividade da Lei 14.230/2021 na Improbidade Administrativa
Gabarito: letra E. O STF, no Tema 1.199 (RE 843.989), firmou que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não retroage para atingir a coisa julgada nem a execução das penas. Isso está explícito no item 2 da tese: a norma benéfica é irretroativa, não incidindo sobre a eficácia da coisa julgada nem sobre o processo de execução das penas e seus incidentes. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência vinculante do STF sobre a aplicação temporal das alterações benéficas da Lei 14.230/2021. O principal erro dos distratores é confundir a regra de retroatividade da lei penal mais benéfica com a sistemática própria da improbidade administrativa – que é de natureza civil e, mesmo para disposições benéficas, a retroatividade é limitada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que haverá "ultratividade plena" do texto original independentemente da fase processual, com base no princípio tempus regit actum. O STF, contudo, decidiu que a lei nova se aplica aos atos praticados antes dela, desde que não haja condenação transitada em julgado – e, nesse caso, o juiz deve analisar se houve dolo (Tema 1.199, item 3). Portanto, não há ultratividade plena; há aplicação da lei nova aos processos em curso, com ressalvas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os prazos prescricionais da nova lei retroagem sempre que mais favoráveis ao acusado. O STF, no item 4 do Tema 1.199, decidiu exatamente o contrário: o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da Lei 14.230/2021. Assim, a retroatividade favorável não ocorre na prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende aplicar de forma automática e ampla o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica à improbidade administrativa. A improbidade é ilícito civil, não penal, e o STF não reconheceu aplicação automática. Pelo contrário, a tese 1.199 estabeleceu condições específicas para a retroatividade da revogação do tipo culposo (apenas para atos sem trânsito em julgado e com análise de dolo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que os atos praticados antes da nova lei continuam sendo apenados pelo texto anterior, mesmo que haja abolição da tipificação e mesmo sem trânsito em julgado. Isso contraria frontalmente o item 3 da tese 1.199: a nova lei aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado (o juiz deve analisar o dolo). Portanto, havendo abolição do tipo culposo, o processo deve ser reexaminado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o item 2 do Tema 1.199 do STF:
STF Tese de Repercussão Geral 1.199:
(...) 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Portanto, a revogação do tipo culposo não retroage para desfazer condenações transitadas em julgado nem interfere na fase de execução penal. Essa é a interpretação correta e vinculante.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.