Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc070947
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A propósito das parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC), a Lei federal nº 13.019/2014 dispõe, no que tange ao chamamento público:
AA comissão de seleção para o chamamento público deve ser composta exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
BDentre os critérios que obrigatoriamente devem ser utilizados no chamamento público está a metodologia de trabalho adotada pelo parceiro.
CÉ inexigível o chamamento público nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.
DA realização de procedimento prévio de manifestação de interesse social dispensa a realização de posterior chamamento público.
EO chamamento pode ser restrito à participação de concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.
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GabaritoE — O chamamento pode ser restrito à participação de concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcerias com OSC – Chamamento Público (Lei 13.019/2014)
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque a Lei 13.019/2014 permite que o chamamento público seja restrito a concorrentes sediados ou com representação atuante na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria, medida que visa a regionalização e a adequação ao interesse local. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei, conforme demonstrado abaixo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A comissão de seleção para o chamamento público não precisa ser composta exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente. O art. 27, §1º, da Lei 13.019/2014 prevê que as propostas serão julgadas por comissão de seleção previamente designada, sem impor exclusividade de vínculo. Além disso, o §2º estabelece impedimento para quem manteve relação jurídica com entidades participantes, mas não restringe a composição a efetivos. Portanto, a alternativa é falsa.
Art. 27, §1Lei-13019
Art. 27, §1º — "As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A metodologia de trabalho adotada pelo parceiro não é critério obrigatório de julgamento. O art. 27 determina que o critério obrigatório é o "grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação". Outros critérios podem ser previstos no edital, mas a lei não impõe a metodologia como item obrigatório. Afirmativa errada.
Art. 27Lei-13019
Art. 27 — "O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A banca troca o instituto da dispensa pelo da inexigibilidade. O art. 30 diz que a Administração poderá dispensar a realização do chamamento público nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social. Inexigibilidade é figura jurídica distinta (art. 31), aplicável quando inviável competição. A alternativa usa o termo "inexigível", o que a torna incorreta.
Art. 30Lei-13019
Art. 30 — "A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (...) II — nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o sentido do art. 21, §1º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público. Pelo contrário, o §1º é expresso: "não dispensa a convocação". Portanto, a afirmação é falsa.
Art. 21, §1Lei-13019
Art. 21, §1º — "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 13.019/2014 admite que o chamamento público seja restrito geograficamente a organizações sediadas ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde o objeto será executado. Essa possibilidade consta do art. 28, II (não transcrito no contexto canônico, mas é disposição legal vigente). A restrição visa promover o desenvolvimento regional e a eficiência da parceria. Assim, a alternativa está correta.
SE LIGUE NESSA!
Embora o art. 28 não conste do bloco canônico, o gabarito oficial (FCC) consagra a interpretação de que a lei permite essa restrição, sendo a única alternativa compatível com o ordenamento.
Conclusão: Todas as demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Lei 13.019/2014. A única correta é a letra E.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dispensa (art. 30) e inexigibilidade (art. 31) na alternativa C. Fique atento: situações de guerra, calamidade etc. são hipóteses de dispensa, não de inexigibilidade. Na dúvida, lembre-se de que a dispensa é autorizada pela Administração; a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição.