Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2024
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc070955
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante a usucapião de bens sob domínio da Administração,
Aimóvel de empresa pública vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é suscetível de usucapião, em razão da prevalência do direito à moradia.
Bo domínio útil de bem público sobre o qual foi instituído enfiteuse é passível de usucapião.
Cbens públicos são usucapíveis, desde que previamente desafetados.
Dbens pertencentes a sociedades de economia mista estão sujeitos a usucapião, independentemente da atividade que elas desempenhem.
Ea ocupação indevida de bem público não é capaz de gerar usucapião, mas obriga a indenização por acessões e benfeitorias, desde que demonstrada a boa-fé.
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GabaritoB — o domínio útil de bem público sobre o qual foi instituído enfiteuse é passível de usucapião.
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Usucapião de bens sob domínio da Administração – STJ
Gabarito: letra B. O STJ admite a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual foi instituída enfiteuse, constituindo exceção à regra geral de que bens públicos não se sujeitam a usucapião (CC, art. 102). As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada do Tribunal.
A regra geral está no Código Civil:
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Contudo, o STJ pacificou o entendimento de que o domínio útil de bem público aforado (enfiteuse) pode ser usucapido, pois o enfiteuta detém posse direta com animus domini, e o domínio útil é direito real autônomo. Esse é o ponto central da questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que imóvel de empresa pública vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é suscetível de usucapião pela prevalência do direito à moradia. Errado. O STJ entende que bens de empresas públicas são bens públicos e, como tais, imprescritíveis. O direito à moradia não se sobrepõe à regra constitucional e civil de proteção ao patrimônio público. A alternativa confunde a finalidade social do bem com a possibilidade de aquisição por usucapião.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Conforme jurisprudência firme do STJ, o domínio útil de bem público objeto de enfiteuse pode ser usucapido. O enfiteuta exerce posse com características de proprietário sobre o domínio útil, que é direito real autônomo, permitindo a usucapião independentemente da titularidade do domínio direto pertencente ao poder público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Bens públicos são usucapíveis, desde que previamente desafetados." Errado. A desafetação transforma o bem público em dominical, mas não o torna usucapível. O STJ reafirma que todo bem público, independentemente de classificação, é imprescritível. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Bens pertencentes a sociedades de economia mista estão sujeitos a usucapião, independentemente da atividade que desempenhem." Errado. As sociedades de economia mista integram a Administração Indireta e seus bens são considerados públicos para fins de imprescritibilidade. O STJ não admite usucapião sobre esses bens, salvo a exceção da enfiteuse (que não se confunde com a natureza da entidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
"A ocupação indevida de bem público não é capaz de gerar usucapião, mas obriga a indenização por acessões e benfeitorias, desde que demonstrada a boa-fé." Errado. Embora a primeira parte esteja correta (não gera usucapião), a segunda é falsa. O STJ firma que não cabe indenização por acessões em bem público, mesmo na hipótese de posse de boa-fé, porque o ocupante não pode ser considerado possuidor de boa-fé quando ocupa ilegalmente bem público. A indenização por benfeitorias só é devida em casos excepcionais, como na regularização fundiária prevista em lei específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção da enfiteuse à regra geral de imprescritibilidade. Muitos candidatos fixam apenas o art. 102 do CC e acham que nenhum bem público pode ser usucapido, esquecendo-se da posição consolidada do STJ quanto ao domínio útil dos bens aforados.