Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2024
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc071003
Banca
FCC
Órgão
PIAUÍPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário
Caso determinado município pretenda contratar uma parceria público-privada para construção e gestão de novos equipamentos de ensino, bem como para reforma e gestão de algumas unidades de ensino já em funcionamento, poderá
Acontratar uma concessão patrocinada, vedado o aporte de recursos públicos para qualquer finalidade, tendo em vista que adicionalmente à contraprestação será autorizada a cobrança de tarifa do usuário direto do serviço.
Blicitar a contratação de uma concessão administrativa, acrescendo à tarifa cobrada dos usuários o pagamento de uma contraprestação fixa, a partir da inauguração do primeiro equipamento.
Clicitar a contratação de uma concessão patrocinada, esta que admite o pagamento de aporte, somado à contraprestação mensal devida à concessionária a partir da assinatura do contrato.
Ddesenvolver modelagem para licitação de uma concessão administrativa, com possibilidade de previsão de aporte por parte do Poder Público para fazer frente ao custo das obras de construção dos equipamentos públicos.
Econtratar uma concessão administrativa, tendo em vista que será o destinatário do serviço, mas não será admitido aporte de recursos públicos para custear obras e aquisições de bens reversíveis, mecanismo exclusivo das concessões patrocinadas.
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GabaritoD — desenvolver modelagem para licitação de uma concessão administrativa, com possibilidade de previsão de aporte por parte do Poder Público para fazer frente ao custo das obras de construção dos equipamentos públicos.
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Parcerias Público-Privadas: concessão patrocinada × administrativa
Gabarito: letra D. A concessão administrativa é a modalidade cabível quando a Administração Pública é a usuária direta do serviço (Lei 11.079/2004, art. 2, §2), como no caso da educação pública, e o aporte de recursos para obras é permitido (art. 6, §2). As demais alternativas erram ao vedar o aporte, ao confundir tarifa com contraprestação ou ao aplicar a modalidade inadequada.
A questão exige a distinção entre as duas modalidades de PPP definidas na Lei 11.079/2004:
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2, §1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Art. 2, §2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
Art. 6, §2º — "O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012."
Assim, o serviço de educação é tipicamente gratuito para o usuário final, sendo a Administração Pública a usuária direta (financia e presta ou delega). Portanto, a modalidade adequada é a concessão administrativa, e o aporte é permitido para custear obras e bens reversíveis, não sendo exclusivo da concessão patrocinada.
Característica
Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Aporte de Recursos Públicos (art. 6, §2º)
Usuário direto do serviço
Usuário final (cidadão)
Administração Pública
—
Cobrança de tarifa do usuário
Sim (adicional à contraprestação)
Não (serviço gratuito ao cidadão)
—
Contraprestação pecuniária do poder público
Sim (adicional à tarifa)
Sim (pode ser a única remuneração)
—
Aporte para obras/bens reversíveis
Permitido
Permitido
Permitido em ambas as modalidades
Exemplo típico
Rodovia com pedágio + subsídio público
Escola pública, hospital público, presídio
—
PPP (Lei 11.079/2004)
1Concessão patrocinada (§1º)
Serviço público
Tarifa do usuário + contraprestação
Aporte permitido (art. 6, §2º)
2Concessão administrativa (§2º)
Administração é usuária direta/indireta
Sem tarifa do usuário
Aporte permitido (art. 6, §2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão patrocinada vedaria o aporte de recursos públicos. O art. 6, §2º autoriza o aporte em qualquer PPP (patrocinada ou administrativa). A descrição da patrocinada (tarifa + contraprestação) está correta, mas a proibição do aporte é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "tarifa cobrada dos usuários" em uma concessão administrativa. Isso é característico da concessão patrocinada (art. 2, §1º). Na administrativa, a remuneração é paga integral ou predominantemente pelo poder público, sem tarifa dos usuários. Além disso, o pagamento de contraprestação não necessariamente se inicia com a inauguração do primeiro equipamento, podendo ser definido contratualmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apesar de admitir o aporte (correto), a modalidade patrocinada é inadequada para o caso, pois a educação não envolve cobrança de tarifa dos usuários. A patrocinada exige tarifa + contraprestação, o que não se aplica a serviços sociais gratuitos. Ademais, a contraprestação não é devida necessariamente "a partir da assinatura do contrato", mas sim conforme a prestação do serviço.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a concessão administrativa como a modalidade correta (Administração é usuária direta) e prevê a possibilidade de aporte para custear obras, conforme art. 6, §2º. A modelagem para licitação é compatível com a Lei 11.079/2004.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao identificar a concessão administrativa como adequada, mas erra ao afirmar que o aporte não é admitido nessa modalidade, sendo exclusivo das concessões patrocinadas. O art. 6, §2º não faz essa distinção: o aporte é possível em ambas as PPPs.