Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc071005
Banca
FCC
Órgão
PIAUÍPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário
O servidor responsável pelo processo de permissão de uso oneroso de um imóvel público formalizou o respectivo termo de outorga de uso em favor do interessado, selecionado mediante inexigibilidade de licitação. Posteriormente foi constatado que o laudo de avaliação que apurou a remuneração cabível pela outorga de uso tinha considerado a dimensão do bem equivocadamente, resultando em valor inferior ao de mercado. O servidor que conduziu o processo
Apoderá ser responsabilizado disciplinarmente, mas não resta configurado ato de improbidade, pois não foi constatado dolo específico na conduta.
Bnão será responsabilizado civil ou disciplinarmente, vez que o prejuízo verificado foi materializado em função de caso fortuito, o que exclui o nexo de causalidade, necessário para caracterizar a responsabilidade pessoal do servidor.
Cpoderá responder por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, diante da caracterização de negligência na condução do processo administrativo, o que desatende os princípios da legalidade e da moralidade públicas.
Dserá responsabilizado por ato de improbidade, tendo em vista que não atuou de forma diligente, ensejando prejuízo ao erário.
Edeverá revogar o ato de permissão de uso, tendo em vista o vício de legalidade na avaliação do imóvel.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — poderá ser responsabilizado disciplinarmente, mas não resta configurado ato de improbidade, pois não foi constatado dolo específico na conduta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: o dolo como elemento essencial após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra A. O servidor poderá ser responsabilizado disciplinarmente, mas não por ato de improbidade, pois a conduta foi meramente culposa (erro na avaliação da dimensão do imóvel), sem dolo — e a Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, exige conduta dolosa para a configuração de qualquer ato de improbidade (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º). A responsabilidade disciplinar, por sua vez, independe do dolo específico e pode ser apurada pela inobservância dos deveres funcionais.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira virada na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Antes da reforma, admitia-se a responsabilização por atos culposos, especialmente na modalidade de prejuízo ao erário (antigo art. 10). Após a reforma, todas as hipóteses de improbidade passaram a exigir conduta dolosa, eliminando-se a modalidade culposa. Essa é a mudança mais importante para a resolução desta questão.
O conceito de dolo foi expressamente definido na lei: considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Em outras palavras, exige-se o chamado dolo específico — o agente deve ter a intenção deliberada de praticar o ato ilícito, e não apenas agir com descuido, negligência ou imperícia. O mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade.
No caso narrado, o servidor conduziu o processo de permissão de uso oneroso, mas o laudo de avaliação considerou a dimensão do bem de forma equivocada, resultando em valor inferior ao de mercado. Não há qualquer indicação de que o servidor tenha agido com a intenção de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. Trata-se de um erro material, uma falha na avaliação — conduta que, no máximo, pode ser qualificada como culposa (negligência). Como a improbidade exige dolo, não há ato de improbidade.
Isso não significa, porém, que o servidor esteja imune a qualquer responsabilização. A responsabilidade disciplinar é autônoma e independe da configuração de improbidade. O servidor que age com negligência no exercício de suas funções pode responder administrativamente, sujeitando-se às penalidades previstas no estatuto funcional (como advertência, suspensão ou até demissão, conforme a gravidade). A responsabilidade civil também pode ser exigida, se comprovado o dano e o nexo causal, mas isso não se confunde com a improbidade administrativa.
A distinção central que decide esta questão é: improbidade exige dolo; responsabilidade disciplinar e civil podem decorrer de culpa. A banca explora exatamente essa fronteira — o candidato que não conhece a reforma de 2021 tende a marcar a alternativa que fala em "negligência" ou "falta de diligência" como configuradora de improbidade, o que está incorreto.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Guarde essa fronteira: dolo (improbidade) × culpa (responsabilidade disciplinar/civil). É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Improbidade administrativa (LIA)
1Antes da Lei 14.230/2021
Admitia culpa (art. 10)
2Após a Lei 14.230/2021
Exige dolo (art. 1º, §1º)
Dolo = vontade livre e consciente
Não basta voluntariedade
Mero exercício da função afasta
3Responsabilidade disciplinar/civil
Independe de dolo
Basta culpa/negligência
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o servidor poderá ser responsabilizado disciplinarmente, pois a conduta negligente viola deveres funcionais, mas não resta configurado ato de improbidade, pois não foi constatado dolo específico. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a improbidade culposa, e o erro na avaliação do imóvel, sem intenção de causar dano ou obter vantagem, não se enquadra nas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o servidor não será responsabilizado civil ou disciplinarmente por caso fortuito. O erro na avaliação da dimensão do imóvel não configura caso fortuito (evento imprevisível e inevitável), mas sim falha humana na condução do processo — o que pode gerar responsabilidade disciplinar e até civil, se comprovado o dano. Além disso, o caso fortuito excluiria a culpabilidade, mas não é o caso narrado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o servidor poderá responder por ato de improbidade por negligência. Após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige dolo, e a negligência (culpa) não é mais suficiente para configurar ato de improbidade, nem mesmo o que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A conduta negligente pode gerar responsabilidade disciplinar, mas não improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o servidor será responsabilizado por ato de improbidade por não ter agido de forma diligente. A falta de diligência caracteriza culpa, e a improbidade exige dolo. A mera conduta culposa, ainda que cause prejuízo ao erário, não configura ato de improbidade após a reforma de 2021.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o servidor deverá revogar o ato de permissão de uso. A revogação é um ato administrativo que desfaz um ato válido por conveniência e oportunidade, não por vício de legalidade. No caso de vício (como erro na avaliação), o ato deve ser anulado, não revogado. Além disso, a alternativa não trata da responsabilização do servidor, que é o foco da questão.