Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2024
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc071099
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A lei traz recuo para construção em lote (distância da construção em relação à rua) bem maior, em determinado bairro residencial, se comparado aos demais bairros residenciais de um Município. Neste cenário, os proprietários
Atêm direito á indenização por configurar limitação administrativa.
Bpodem ter direito à indenização por se tratar de servidão administrativa.
Ctêm direito à indenização por configurar desapropriação indireta.
Dtêm direito à indenização por configurar servidão administrativa.
Enão têm direito à indenização por se tratar de limitação administrativa.
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GabaritoE — não têm direito à indenização por se tratar de limitação administrativa.
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Intervenção do Estado na Propriedade – Limitação Administrativa x Servidão Administrativa
Gabarito: letra E. A imposição de recuo maior para construções em um bairro residencial, por meio de lei municipal, constitui limitação administrativa (medida de polícia urbanística) e, por ser restrição genérica e abstrata, não gera direito à indenização. As alternativas que apontam servidão administrativa, desapropriação indireta ou indenização por limitação estão equivocadas, pois a servidão exige ônus específico sobre imóvel determinado, e a desapropriação indireta pressupõe perda da propriedade.
A questão exige a correta classificação da intervenção estatal na propriedade. As limitações administrativas são restrições impostas por lei (ou ato normativo) a todos os proprietários de determinada categoria, visando ao atendimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF). Por serem gerais e abstratas, em regra não são indenizáveis. Já a servidão administrativa recai sobre imóvel específico para realização de obras ou serviços públicos, podendo gerar indenização. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado, por atos concretos, esvazia o conteúdo econômico da propriedade, obrigando à indenização.
Neste caso, a lei municipal estabeleceu um recuo maior apenas para um bairro. Apesar de ser uma restrição mais severa naquele bairro, ainda atinge todos os proprietários daquela área, de forma genérica e abstrata, não configurando ônus individualizado. Portanto, trata-se de limitação administrativa, sem direito a indenização.
Intervenção na propriedade: Limitação administrativa (Restrição genérica e abstrata, Atinge todos de uma categoria, Sem indenização (regra)); Servidão administrativa (Ônus específico sobre imóvel, Pode gerar indenização); Desapropriação indireta (Perda da propriedade, Indenização obrigatória)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há direito à indenização por se tratar de limitação administrativa. Erro: a limitação administrativa, por ser decorrência do poder de polícia e da função social da propriedade, não gera, em regra, dever de indenizar. Só excepcionalmente, se causar dano desproporcional a um particular ou grupo restrito, poderia ser indenizável – o que não é o caso, pois a restrição atinge todo o bairro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que pode haver indenização por se tratar de servidão administrativa. Erro: não se trata de servidão, que exige um ônus específico sobre imóvel determinado (ex.: passagem de cabos, dutos). A regra de recuo atinge todos os imóveis do bairro indistintamente, logo é limitação administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que há direito à indenização por configurar desapropriação indireta. Erro: a desapropriação indireta pressupõe a perda da propriedade ou o esvaziamento total do seu conteúdo econômico. Uma mera restrição de uso (recuo) não caracteriza desapropriação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que há direito à indenização por configurar servidão administrativa. Erro: além de não ser servidão, a indenização em servidão é devida quando há efetivo dano, mas aqui o instituto é outro: limitação administrativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não têm direito à indenização por se tratar de limitação administrativa. Correta: a limitação administrativa (também chamada de restrição administrativa) é uma intervenção branda do Estado decorrente do poder de polícia, imposta por lei a todos os proprietários de forma genérica. Por isso, não cabe indenização, salvo exceções não configuradas. Conforme tabela doutrinária apresentada no material de apoio, para limitação administrativa a indenização é “Não cabe”.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)