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Questão de Direito do Trabalho — Cessação do contrato de emprego — FCC 2024

Direito do TrabalhoCessação do contrato de emprego
Código
fc071116
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Por concessão de serviços públicos, o Município concedeu a algumas empresas privadas, entre elas a empresa Caminho do Mar Transportes, a prestação dos serviços de trransporte municipal, sendo que os contratos de prestação de serviços são gerenciados e fiscalizados pela empresa Transporte S/A.A empresa Transporte S/A é empresa de economia mista em que o acionista majoritário é a Prefeitura do Município. A empresa Transporte S/A foi contratada pelo poder público para: ii) elaborar estudos para a realização do planejamento do sistema; ii) executar a fiscalização da prestação de serviços; iii) gerenciar o sistema de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas.Após 5 anos de prestação regular de serviços, a empresa Caminho do Mar Transportes vem atrasando o pagamento dos salários de seus empregados, por cerca de 10 dias, nos últimos 4 meses. Com isso, provocou a insatisfação dos seus empregados, inclusive com o ajuizamento de reclamações trabalhistas em que se pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que houve a "mora contumaz", danos morais e a responsabilidade subsidiária da empresa Transporte S/A.A partir do sistema legal trabalhista e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
  1. AO atraso do salário por 10 dias de forma habitual configura mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, possui responsabilidade subsidiária, quando evidenciada a culpa lato sensu.
  2. BO atraso do salário por 10 dias de forma eventual configura mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, possui responsabilidade subsidiária, quando evidenciada a culpa stricto sensu.
  3. CO mero atraso do salário por 10 dias, ainda que por alguns meses seguidos, não se configura como mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não ensejando sua responsabilidade subsidiária.
  4. DO mero atraso do salário por 10 dias, ainda que por alguns meses seguidos, não se configura como mora contumaz e a Transporte S/A, que terceiriza e fiscaliza os serviços de transporte público, possui responsabilidade subsidiária em caso de condenação.
  5. EO mero atraso no pagamento dos salários de forma habitual configura mora contumaz e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a responsabilidade subsidiária da empresa Transporte S/A.
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GabaritoC — O mero atraso do salário por 10 dias, ainda que por alguns meses seguidos, não se configura como mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não ensejando sua responsabilidade subsidiária.

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