Questão de Direito do Trabalho — Cessação do contrato de emprego — FCC 2024
Direito do TrabalhoCessação do contrato de emprego
- Código
- fc071116
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
Por concessão de serviços públicos, o Município concedeu a algumas empresas privadas, entre elas a empresa Caminho do Mar Transportes, a prestação dos serviços de trransporte municipal, sendo que os contratos de prestação de serviços são gerenciados e fiscalizados pela empresa Transporte S/A.A empresa Transporte S/A é empresa de economia mista em que o acionista majoritário é a Prefeitura do Município. A empresa Transporte S/A foi contratada pelo poder público para: ii) elaborar estudos para a realização do planejamento do sistema; ii) executar a fiscalização da prestação de serviços; iii) gerenciar o sistema de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas.Após 5 anos de prestação regular de serviços, a empresa Caminho do Mar Transportes vem atrasando o pagamento dos salários de seus empregados, por cerca de 10 dias, nos últimos 4 meses. Com isso, provocou a insatisfação dos seus empregados, inclusive com o ajuizamento de reclamações trabalhistas em que se pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que houve a "mora contumaz", danos morais e a responsabilidade subsidiária da empresa Transporte S/A.A partir do sistema legal trabalhista e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
- AO atraso do salário por 10 dias de forma habitual configura mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, possui responsabilidade subsidiária, quando evidenciada a culpa lato sensu.
- BO atraso do salário por 10 dias de forma eventual configura mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, possui responsabilidade subsidiária, quando evidenciada a culpa stricto sensu.
- CO mero atraso do salário por 10 dias, ainda que por alguns meses seguidos, não se configura como mora contumaz e a Transporte S/A, que realiza o gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não ensejando sua responsabilidade subsidiária.
- DO mero atraso do salário por 10 dias, ainda que por alguns meses seguidos, não se configura como mora contumaz e a Transporte S/A, que terceiriza e fiscaliza os serviços de transporte público, possui responsabilidade subsidiária em caso de condenação.
- EO mero atraso no pagamento dos salários de forma habitual configura mora contumaz e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a responsabilidade subsidiária da empresa Transporte S/A.