Operações de crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
Gabarito: letra B. A contratação de operações de crédito pelos Municípios exige prévia e expressa autorização legislativa, que pode constar da lei orçamentária, de créditos adicionais ou de lei específica, conforme o art. 32, §1º, I, da LRF. As demais alternativas apresentam distorções: trocam a regra de ouro (despesas de capital por correntes), atribuem ao Congresso Nacional a fixação de limites (que é do Senado Federal), indicam órgão errado para requerimento e ignoram a exceção das ARO para inclusão orçamentária.
Art. 32, §1LC-101-2000
Art. 32 — “O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º — O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I — existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;”
A questão cobra o conhecimento literal das condições do art. 32, §1º, e da regra de ouro do art. 167, III, da Constituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a “regra de ouro” (art. 167, III, CF) impede que operações de crédito excedam o montante das despesas correntes. O dispositivo constitucional, porém, veda que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais aprovados por maioria absoluta. A troca de “capital” por “corrente” é o erro.
Art. 167, IIICF/88
Art. 167, III — “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso I do §1º do art. 32 da LRF: exige-se prévia e expressa autorização, que pode estar na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica. É a condição básica para qualquer operação de crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona “limites globais de endividamento fixados pelo Congresso Nacional”. O art. 32, §1º, III, da LRF determina a “observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal” (mediante resolução, como a Resolução nº 43/2001). A competência é exclusiva do Senado, e não do Congresso Nacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o requerimento deve ser formulado ao Ministério do Planejamento. Nos termos do caput do art. 32 da LRF, a verificação cabe ao Ministério da Fazenda (atualmente Ministério da Economia). O ente interessado formaliza seu pleito ao órgão federal competente, que é o Ministério da Fazenda, não o do Planejamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é necessária a inclusão dos recursos provenientes da operação no orçamento ou em créditos adicionais, inclusive no caso de operações por antecipação de receita (ARO). O art. 32, §1º, II, da LRF estabelece a inclusão exceto no caso de ARO. A palavra “inclusive” inverte a exceção prevista na lei.
Art. 32, §1LC-101-2000
Art. 32, §1º, II — “inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;”
Conclusão: A única alternativa alinhada à literalidade da LRF é a letra B, que exige autorização legislativa prévia e expressa. As demais contêm erros de competência, de conceito ou de exceção.
Gabarito: letra B