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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc071124
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nos termos dia Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a contratação de operações de crédito pelos Municípios brasileiros depende, entre outras coisas,
  1. Ado atendimento da chamada "regra de ouro" da responsabilidade fiscal, prevista no art. 167, III, da Constituição, segundo a qual o valor das operações de crédito não pode exceder o montante das despesas correntes.
  2. Bda existência de prévia e expressa autorização para a contratação, que pode constar da lei orçamentária ou de lei específica.
  3. Cda observância dos limites globais de endividamento fixados pelo Congresso Nacional.
  4. Dda formulação de requerimento ao Ministério do Planejamento em que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico social da operação.
  5. Eda inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação, inclusive no caso de operações por antecipação de receita.
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GabaritoB — da existência de prévia e expressa autorização para a contratação, que pode constar da lei orçamentária ou de lei específica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra B. A contratação de operações de crédito pelos Municípios exige prévia e expressa autorização legislativa, que pode constar da lei orçamentária, de créditos adicionais ou de lei específica, conforme o art. 32, §1º, I, da LRF. As demais alternativas apresentam distorções: trocam a regra de ouro (despesas de capital por correntes), atribuem ao Congresso Nacional a fixação de limites (que é do Senado Federal), indicam órgão errado para requerimento e ignoram a exceção das ARO para inclusão orçamentária.

Art. 32, §1LC-101-2000

Art. 32 — “O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º — O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I — existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;”

A questão cobra o conhecimento literal das condições do art. 32, §1º, e da regra de ouro do art. 167, III, da Constituição.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a “regra de ouro” (art. 167, III, CF) impede que operações de crédito excedam o montante das despesas correntes. O dispositivo constitucional, porém, veda que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais aprovados por maioria absoluta. A troca de “capital” por “corrente” é o erro.

Art. 167, IIICF/88

Art. 167, III — “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;”

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o inciso I do §1º do art. 32 da LRF: exige-se prévia e expressa autorização, que pode estar na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica. É a condição básica para qualquer operação de crédito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona “limites globais de endividamento fixados pelo Congresso Nacional”. O art. 32, §1º, III, da LRF determina a “observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal” (mediante resolução, como a Resolução nº 43/2001). A competência é exclusiva do Senado, e não do Congresso Nacional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o requerimento deve ser formulado ao Ministério do Planejamento. Nos termos do caput do art. 32 da LRF, a verificação cabe ao Ministério da Fazenda (atualmente Ministério da Economia). O ente interessado formaliza seu pleito ao órgão federal competente, que é o Ministério da Fazenda, não o do Planejamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é necessária a inclusão dos recursos provenientes da operação no orçamento ou em créditos adicionais, inclusive no caso de operações por antecipação de receita (ARO). O art. 32, §1º, II, da LRF estabelece a inclusão exceto no caso de ARO. A palavra “inclusive” inverte a exceção prevista na lei.

Art. 32, §1LC-101-2000

Art. 32, §1º, II — “inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;”


Conclusão: A única alternativa alinhada à literalidade da LRF é a letra B, que exige autorização legislativa prévia e expressa. As demais contêm erros de competência, de conceito ou de exceção.

Gabarito: letra B

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