Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2024
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc071167
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A ampliação de um modal de transporte por determinado ente público implicará a necessidade de desapropriiação de áreas ao longo da extensão do trajeto. Em determinado trecho, há sobreposição do perímetro projetado para as obras de ampliação da rodovia com ocupação irregular de famíl ias de baixa renda, o que, nos termos do que dispõe o Decreto-lei nº 3.365/1941, implicará
Aa realização de cadastro dos ocupantes pelo ente expropriante, aos quais será devida a indenização das benfeitorias e da terra nua, dada a caracterização de usucapião da área ocupada irregularmente.
Bo ajuizamento de ação para desobstrução da área, combinada com a propositura da ação de desapropriação, no bojo da qual será efetuada a oferta pela integralidade do imóvel, cabendo aos ocupantes habilitarem-se no juizo para recebimento dos respectivos créditos.
Ca necessidade de autorização legislativa para edição do decreto de declaração de utilidade pública, em razão do impacto social decorrente da expropriação, cabendo ao ato normativo estabelecer medidas de compensação financeira em favor dos proprietários de baixa renda.
Dprovidências de caráter mitigatório dos impactos da expropriação, cabendo ao ente expropriante ofertar, aos ocupantes incluídos em cadastro próprio, exemplificativamente, solução habitacional alternativa ou indenização pelas benfeitorias constatadas no local.
Ea obrigação de prévia e justa indenização aos proprietários do trecho irregularmente ocupado, sendo imperiosa a via judicial para o depósito da oferta, a fim de aferir eventual colidência com direito dominial dos ocupantes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — providências de caráter mitigatório dos impactos da expropriação, cabendo ao ente expropriante ofertar, aos ocupantes incluídos em cadastro próprio, exemplificativamente, solução habitacional alternativa ou indenização pelas benfeitorias constatadas no local.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desapropriação – Ocupação irregular e famílias de baixa renda
Gabarito: letra D. A desapropriação de áreas ocupadas irregularmente por famílias de baixa renda, no contexto do Decreto-lei nº 3.365/1941, exige que o ente expropriante adote providências mitigatórias, como cadastrar os ocupantes e oferecer solução habitacional alternativa ou indenização pelas benfeitorias, conforme consolidado pela jurisprudência. A regra é que os ocupantes sem título de propriedade não recebem indenização pela terra nua, mas apenas pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, e o Poder Público deve observar o princípio da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Providência
Descrição
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Cadastro dos ocupantes
O ente expropriante deve realizar cadastro das famílias de baixa renda que ocupam irregularmente a área.
Decreto-lei nº 3.365/1941 c/c princípios da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana.
Solução habitacional alternativa
O Poder Público deve ofertar, exemplificativamente, moradia substitutiva aos ocupantes cadastrados.
Jurisprudência consolidada (STF/STJ) sobre desapropriação de áreas ocupadas por comunidades vulneráveis.
Indenização pelas benfeitorias
Os ocupantes de boa-fé têm direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, mas não pela terra nua.
Art. 26, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/1941; vedação de usucapião de áreas públicas (art. 191, parágrafo único, CF).
Desapropriação (DL 3.365/1941)
1Ocupação irregular
Famílias de baixa renda
Cadastro dos ocupantes
Solução habitacional alternativa
Indenização das benfeitorias (boa-fé)
Terra nua (sem usucapião)
2Procedimento
Decreto de utilidade pública (sem lei)
Via judicial ou administrativa
Sem ação autônoma de desobstrução
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que será devida indenização das benfeitorias e da terra nua por suposto usucapião. Ocorre que o usucapião de áreas públicas é vedado pela Constituição Federal (art. 191, parágrafo único). Além disso, a ocupação irregular não gera direito à terra nua; apenas às benfeitorias realizadas, se de boa-fé. Logo, a alternativa erra ao incluir a terra nua e ao invocar usucapião.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe o ajuizamento de ação de desobstrução combinada com ação de desapropriação. A via correta é a desapropriação judicial ou administrativa, sem necessidade de ação autônoma de desobstrução. Ademais, os ocupantes não têm direito à integralidade do imóvel, mas apenas às benfeitorias. A oferta pela integralidade seria indevida, pois a propriedade do solo pertence ao ente público ou ao proprietário original.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser necessária autorização legislativa para editar o decreto de utilidade pública. O Decreto-lei 3.365/1941, em seu art. 2º, estabelece que a declaração de utilidade pública é feita por decreto do Chefe do Executivo, independentemente de autorização legislativa. A regra excepcional (autorização legislativa) aplica-se apenas a desapropriações por necessidade pública ou interesse social em alguns casos específicos (p. ex., reforma agrária). Além disso, não há previsão de compensação financeira genérica para ocupantes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O Decreto-lei nº 3.365/1941, em seus arts. 26, §1º e §2º, determina que os ocupantes de boa-fé têm direito à indenização das benfeitorias realizadas. A jurisprudência do STJ (REsp 1.297.411/DF, Tema 543) consolidou que, em desapropriações de áreas com ocupação irregular de famílias de baixa renda, o ente expropriante deve realizar cadastro próprio e oferecer, exemplificativamente, solução habitacional alternativa ou indenização pelas benfeitorias. A alternativa reproduz fielmente essa orientação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que é obrigatória a prévia e justa indenização aos proprietários do trecho irregularmente ocupado, com via judicial imperiosa. A indenização prévia e justa é devida ao proprietário do imóvel, não aos ocupantes sem título. Estes últimos não são proprietários, logo não fazem jus ao valor do terreno. Quanto à via judicial, ela não é imperiosa: o ente expropriante pode realizar oferta administrativa e, se aceita, efetuar o pagamento amigável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o direito dos ocupantes com o direito do proprietário. O candidato pode pensar que todo ocupante tem direito à terra nua (como na letra A) ou que é necessária ação judicial específica (letra B). Lembre-se: ocupantes irregulares de baixa renda têm direito apenas às benfeitorias e a medidas sociais, nunca ao valor do terreno. A desapropriação é um instrumento de interesse público, mas deve ser humanizada.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)