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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2024

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc071168
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A Lei nº 13.655/2018 introduziu dispositivos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, para disciplinar que a decisão administrativa de invalidação de "ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa" deve indicar as consequências jurídicas e administrativas advindas daquela decisão, assim como, "se o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuizo aos interesses gerais", vedando a imposição de ônus ou perdas anormais ou excessivos, de acordo com as peculiaridades do caso.Considerando as disposições legais mencionadas, no que se refere à anulação e revogação de atos administrativos, a alteração legislativa
  1. Arestringiu a esfera de discricionariedade da Administração Pública no reexame dos atos dessa natureza, que passam a suscitar revogação apenas diante da presença de vícios de competência, forma e finalidade, precedida da dosimetria de impacto sobre as consequências da invalidação.
  2. Bconfere efetividade ao princípio da segurança jurídica, abrangendo os fatos e fundamentos jurídicos da decisão, além de refletir os principios da razoabilidade e da proporcionalidade no que se refere aos efeitos dela.
  3. Creduziu a diferença entre as duas espécies de invalidação de atos, deslocando a análise para os eixos de motivação, consequências jurídicas, sanções e efeitos.
  4. Dpromoveu alteração nos critérios de revisão dos atos administrativos, impondo condição resolutíva às decisões de anulação.
  5. Epassou a exigir a modulação dos efeitos das decisões invalidatórias, sob pena de nulidade destas e possibilidade de submissão a controle de legalidade.
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GabaritoB — confere efetividade ao princípio da segurança jurídica, abrangendo os fatos e fundamentos jurídicos da decisão, além de refletir os principios da razoabilidade e da proporcionalidade no que se refere aos efeitos dela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Invalidação de atos administrativos – LINDB (Art. 21)

Gabarito: letra B. O Art. 21 da LINDB (incluído pela Lei nº 13.655/2018) determina que a decisão de invalidação deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, e, quando for o caso, estabelecer condições para regularização proporcional e equânime, vedando a imposição de ônus ou perdas anormais ou excessivos. Essa exigência concretiza os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, pois impede que a invalidação cause danos desmedidos e inequitativos.

Art. 21LINDB

Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."

Parágrafo único — "A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos."

Princípio / Conceito

Relação com o Art. 21 da LINDB

Efeito prático da exigência legal

Segurança jurídica

A decisão de invalidação deve indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas.

Os administrados e a própria Administração conhecem previamente os efeitos da anulação/revogação, evitando surpresas e instabilidade.

Razoabilidade

A regularização deve ocorrer de modo proporcional e equânime, vedando ônus ou perdas anormais ou excessivos.

A invalidação não pode causar danos desmedidos ou desproporcionais ao caso concreto.

Proporcionalidade

As condições para regularização devem ser adequadas ao caso, sem prejuízo aos interesses gerais.

A decisão deve equilibrar a correção do ato viciado com os impactos reais da medida.

1Dever de motivação
Consequências jurídicas
Consequências administrativas
2Regularização
Modo proporcional e equânime
Sem prejuízo aos interesses gerais
3Vedação
Ônus ou perdas anormais
Ônus ou perdas excessivos
4Princípios concretizados
Segurança jurídica
Razoabilidade
Proporcionalidade
Invalidação de ato (LINDB, art. 21)
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Invalidação de ato (LINDB, art. 21): Dever de motivação (Consequências jurídicas, Consequências administrativas); Regularização (Modo proporcional e equânime, Sem prejuízo aos interesses gerais); Vedação (Ônus ou perdas anormais, Ônus ou perdas excessivos); Princípios concretizados (Segurança jurídica, Razoabilidade, Proporcionalidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração "restringiu a esfera de discricionariedade" ao exigir que a revogação ocorra apenas diante de vícios de competência, forma e finalidade, com dosimetria de impacto. Isso não está no Art. 21: a norma não trata de vícios específicos nem limita a discricionariedade para a revogação; ela impõe um dever de motivação das consequências em qualquer invalidação (incluindo a anulação por ilegalidade). A discricionariedade para revogar continua a existir, apenas com a necessidade de indicar as consequências.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa expressa exatamente o espírito do Art. 21. A exigência de indicação de consequências e de condições proporcionais e equânimes para a regularização fortalece a segurança jurídica (os administrados sabem os efeitos da anulação/revogação), a razoabilidade (não impor ônus excessivos) e a proporcionalidade (adequar a invalidação ao caso concreto). O texto menciona ainda "abrangendo os fatos e fundamentos jurídicos da decisão", que é o conteúdo típico da motivação (Art. 50 da Lei 9.784/1999), mas aqui no contexto da invalidação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a alteração "reduziu a diferença entre as duas espécies de invalidação" (anulação e revogação), deslocando a análise para motivação, consequências, sanções e efeitos. O Art. 21 não confunde as figuras: a anulação (ato ilegal, efeitos ex tunc) e a revogação (ato válido, efeitos ex nunc) continuam distintas. A norma apenas exige que qualquer invalidação seja acompanhada da indicação de consequências, mas não aproxima os institutos. A diferença permanece.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fala em "impor condição resolutíva às decisões de anulação". Condição resolutiva é instituto do direito civil (Art. 130 do CC – citado no contexto, mas não pertinente). O Art. 21 não cria condições resolutivas; ele determina que a decisão indique as consequências e, se possível, as condições para regularização. Não há imposição de condição resolutiva como motivo de anulação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a modulação dos efeitos passou a ser exigida "sob pena de nulidade" da decisão. O Art. 21 não estabelece essa sanção: ele apenas impõe o dever de indicar consequências. A modulação (efeitos ex nunc excepcionalmente) é possível, mas não sob pena de nulidade. O controle de legalidade sempre existe, mas a falta de indicação de consequências não gera automática nulidade; pode ser vício sanável ou ensejar impugnação.

Conclusão: A opção B é a única que reflete corretamente o disposto no Art. 21 da LINDB, associando a exigência de indicação de consequências aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.

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R3D2

Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações

— Espécies de atos administrativos normativos

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