Extinção antecipada de contrato de PPP (concessão patrocinada)
Gabarito: letra A. Na extinção antecipada de uma concessão patrocinada (PPP), o poder concedente deve apurar e indenizar os investimentos realizados pelo concessionário em bens reversíveis que ainda não foram amortizados, podendo deduzir valores devidos pelo concessionário. É o que se extrai do art. 36 da Lei 8.987/1995, aplicável por simetria às PPPs, e dos princípios gerais dos contratos administrativos.
A questão exige conhecimento do regime jurídico das parcerias público-privadas, especialmente as consequências da extinção antecipada do contrato. A base legal é a Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs), que remete, no que couber, à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) para aspectos como reversão de bens e indenização.
Art. 36Lei-8987
Art. 36 — A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Aplica-se por analogia à extinção antecipada, com os ajustes necessários (indenização pelos bens não amortizados, com deduções cabíveis).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o procedimento: apuração e indenização dos investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados, realizados às expensas do concessionário, com possibilidade de desconto de valores que este deva ao poder concedente. Isso está em consonância com o art. 36 da Lei 8.987/1995 e com a lógica da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há sub-rogação automática do poder concedente em todos os direitos e obrigações do concessionário, especialmente na esfera judicial. A extinção antecipada pode dar lugar a intervenção ou assunção temporária, mas o texto é impreciso e generalizante. A sub-rogação plena não é regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O poder concedente pode executar as garantias, mas não é obrigado. As garantias servem para assegurar o cumprimento do objeto, mas a extinção antecipada não torna automática a execução; cabe ao poder concedente decidir, conforme o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A indenização pelos bens reversíveis não amortizados é devida em regra, salvo se a extinção decorrer de culpa exclusiva do concessionário. A encampação (retomada por interesse público) também gera direito à indenização; a alternativa afirma o contrário, salvo na encampação — invertendo a lógica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A extinção antecipada não exige nova licitação da integralidade do objeto, e a exclusão de trechos já concluídos em modais de transporte não tem amparo legal. A licitação pode ser dispensada ou realizada parcialmente, conforme os termos contratuais e a legislação.
Gabarito: letra A.