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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc071176
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manutenção predial das instalações de sua sede. Próximo a completar um ano de vigência, a Administração Pública percebeu que alguns dos itens que integravam o descritivo dos serviços não seriam necessários, enquanto outros vinham gerando muitas ordens de serviço e demandariam ampliação, pois estavam no limite de quantitativo. Diante desses fatos, a Administração Pública pretende aditar o contrato, para fins de majorar o quantitativo dos itens de serviços mais utilizados, o que remontará em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. De outro lado, intenta suprimir itens da lista de serviços, resultando redução de 10% do valor original atualizado do contrato. A pretensão da Administração Pública
  1. Anão é viável, pois não se admite compensações entre os indices legais que limitam as alterações quantitativas, devendo-se apreciar as majorações e supressões individualmente, em relação ao valor original do contrato.
  2. Bé inviável, porque ensejaria alteração de objeto, sendo que as alterações qualitativas estão submetidas ao limite legal de 15% para majoração e de 10% para supressão.
  3. Cé viável, tendo em vista que a somatória dos percentuais de alterações pretendidas não excede o gradiente de 50%, limite legal previsto para tanto.
  4. Dé viável, tendo em vista que a redução quantitativa compensou o excedente do percentual de majoração, resultando em acréscimo final de 25%, legalmente permitido.
  5. Eé viável, mas acarretará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente no que se refere à redução promovida, que frustrou a expectativa de receita do contratado, dando ensejo à indenização.
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GabaritoA — não é viável, pois não se admite compensações entre os indices legais que limitam as alterações quantitativas, devendo-se apreciar as majorações e supressões individualmente, em relação ao valor original do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração quantitativa de contratos administrativos – Limites legais

Gabarito: letra A. Conforme o art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993, os acréscimos e supressões em contratos administrativos devem ser analisados individualmente em relação ao valor original atualizado, não sendo permitida a compensação entre eles. A majoração de 35% ultrapassa o limite de 25% (regra geral), tornando inviável a pretensão.

A banca testa o conhecimento sobre os limites para alterações quantitativas unilaterais. O art. 65, §1º estabelece:

Lei nº 8.666/1993:

Art. 65, §1º — "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."

O §2º, II, do mesmo artigo ressalva que supressões podem exceder o limite se houver acordo entre as partes, mas no caso não há acordo. Assim, cada alteração deve respeitar o teto individual, sem compensar acréscimos com supressões.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a Administração não pode somar os percentuais ou compensá-los. O aumento de 35% isoladamente supera o limite de 25% (já que não se trata de reforma de edifício ou equipamento), tornando a pretensão inviável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alteração é quantitativa, não qualitativa (não altera o objeto). Além disso, o limite de 15% para majoração qualitativa não se aplica a alterações quantitativas. A confusão entre os tipos de alteração invalida a alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O limite de 50% é exclusivo para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento. No caso (manutenção predial), o limite é de 25%. Além disso, mesmo que o somatório (35%+10%=45%) não ultrapassasse 50%, a análise deve ser individualizada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A compensação não é permitida. O acréscimo de 35% é ilegal por si só, independentemente da redução de 10%. O valor final líquido de 25% não sana a infração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A inviabilidade é de ordem legal, não apenas econômico-financeira. A supressão de 10% está dentro do limite e, se houver danos, pode gerar indenização, mas a majoração excessiva é o obstáculo principal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a pensar que acréscimos e supressões podem ser compensados (alternativas C e D) ou que o limite se aplica ao somatório. Lembre-se: cada alteração é analisada isoladamente contra o valor original atualizado do contrato.

Gabarito: letra A

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