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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc071181
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Um professor da rede pública de determinado ente municipal apresentou atestado médico falso à unidade de recursos humanos, para fins de embasar pleito de licença-saúde. Após a constatação do fato, houve instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), além de inquérito criminal. No que se refere à apuração disciplinar da conduta,
  1. Ahaverá preponderância da responsabilidade disciplinar sobre as demais instâncias, afastando-se a caracterização de ato de improbidade, diante da inexistência de prejuízo ao erário.
  2. Bdemandará a realização de perícia médica, para verificação da existência ou não do diagnóstico médico, independentemente da falsidade do documento apresentado, em observância aos princfpios do contraditório e da ampla defesa.
  3. Csomente se demonstrado que os documentos beneficiaram o servidor, ou seja, caso a licença-saúde tenha sido concedida, é que não serà necessàrio aguardar a solução do processo criminal.
  4. Ddevera ser decidido pelo sobrestamento do PAD, no aguardo da solução definitiva do processo criminal, tendo em vista que é necessária a prova da autoria da falsificação para a responsabilidade disciplinar também se caracterizar.
  5. Enada obsta o regular prosseguimento do processo disciplinar, dada a independência entre as instâncias e a demonstrada existência, desde logo, de residuo disciplinar, como se evidencia pelo ato de apresentação do documento inautêntico, ainda que não venha a ser comprovada a autoria da falsificação.
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GabaritoE — nada obsta o regular prosseguimento do processo disciplinar, dada a independência entre as instâncias e a demonstrada existência, desde logo, de residuo disciplinar, como se evidencia pelo ato de apresentação do documento inautêntico, ainda que não venha a ser comprovada a autoria da falsificação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar – Independência de Instâncias

Gabarito: letra E. O processo administrativo disciplinar (PAD) é independente das esferas criminal e cível, podendo prosseguir independentemente da solução do processo criminal (princípio da independência das instâncias). A apresentação de documento falso já constitui, por si só, infração disciplinar (resíduo disciplinar), não dependendo da comprovação da autoria da falsificação para que o servidor responda pelo ato de apresentar o documento inautêntico.

A banca testa o conhecimento do princípio da independência das instâncias, especialmente a autonomia do PAD em relação ao processo criminal. O foco é que a conduta de apresentar atestado falso já revela, de imediato, um desvio funcional – o chamado resíduo disciplinar – que autoriza o prosseguimento do PAD, independentemente de se saber quem forjou o documento.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E (Gabarito)

Relação entre instâncias

Preponderância da disciplinar sobre as demais

Não menciona relação

Condiciona a independência à concessão da licença

Sobrestamento do PAD até solução criminal

Independência entre as instâncias

Necessidade de perícia médica

Não menciona

Sim, para verificar o diagnóstico

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Condição para prosseguimento do PAD

Afastamento da improbidade por inexistência de prejuízo

Realização de perícia, independentemente da falsidade

Licença ter sido concedida

Aguardar prova da autoria da falsificação

Existência de resíduo disciplinar (apresentação do documento falso)

Dependência do processo criminal

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Sim, necessária prova da autoria

Não, PAD é independente

Fundamento principal

Preponderância e ausência de prejuízo

Contraditório e ampla defesa

Condicionante inexistente

Necessidade de prova criminal

Independência de instâncias e resíduo disciplinar

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade disciplinar preponderaria sobre as demais, afastando a improbidade por inexistência de prejuízo. O princípio é de independência, não de preponderância. A ausência de prejuízo ao erário não impede a caracterização de ato de improbidade (ex.: atos que violam princípios, art. 11 da Lei 8.429/1992) e, em qualquer caso, a independência entre as instâncias permite que cada uma siga seu curso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que seria necessária perícia médica para verificar o diagnóstico, independentemente da falsidade do documento. O fato de o documento ser falso já configura a infração disciplinar de apresentar documento inautêntico (falta funcional). A perícia médica seria relevante se houvesse dúvida sobre o estado de saúde, mas a falsidade documental é, por si, uma irregularidade que dispensa a comprovação do diagnóstico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a desnecessidade de aguardar o processo criminal ao fato de a licença ter sido concedida. Na verdade, a independência de instâncias é absoluta: o PAD pode prosseguir independentemente de qualquer resultado no âmbito criminal, seja a licença concedida ou não. A redação da alternativa inverte a lógica e impõe um requisito inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Defende o sobrestamento do PAD até a solução criminal, sob o argumento de que a prova da autoria da falsificação é necessária para a responsabilidade disciplinar. Isso contraria a independência de instâncias. O PAD tem procedimento próprio para apurar a autoria e a materialidade; não há obrigação de aguardar o processo criminal, que segue ritos e prazos distintos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Assenta corretamente que nada obsta o prosseguimento do PAD, dada a independência entre as instâncias. O ato de apresentar documento inautêntico já configura, desde logo, um resíduo disciplinar – ou seja, uma infração funcional autônoma –, independentemente de se comprovar a autoria da falsificação. A conduta do servidor (apresentar o atestado falso) é o fato gerador da responsabilidade disciplinar, bastando a prova de que ele entregou o documento sabendo ser falso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca procura confundir o candidato com a ideia de que a responsabilidade disciplinar depende do resultado do processo criminal ou da comprovação da autoria da falsificação. Na verdade, cada instância é autônoma e o PAD pode usar suas próprias provas para formar convencimento. O ato de apresentar documento falso já é a própria infração disciplinar – o "resíduo" que autoriza o prosseguimento. Memorize: a independência de instâncias é a regra no direito administrativo sancionador.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E.

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