Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc071192
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Lei ordinária municipal que autorize a criação de empresa pública para a prestação de serviços de assistência à saúde, inseridos no âmbito do Sistema Único de Saúde, de acesso integral e universal, será
Ainconstitucional, uma vez que empresas públicas se sujeitam a regime jurídico próprio das empresas privadas, não estando autorizadas a prestar serviços públicos.
Binconstitucional, uma vez que é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a entidades submetidas a regime jurídico de direito privado na área de assistência à saúde.
Cinconstitucional, uma vez que a autorizaçao para criaçao de empresas estatais é matéria reservada à lei complementar do ente respectivo.
Dconstitucional,. desde que haja lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públ icas prestadoras de serviço público e que a lei municipal seja com ela compatível.
Econstitucional, no que se refere à espécie legislativa eleita, à competência legislativa do ente para sua adoção e à finalidade da empresa estatal.
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GabaritoE — constitucional, no que se refere à espécie legislativa eleita, à competência legislativa do ente para sua adoção e à finalidade da empresa estatal.
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Empresa pública municipal para prestação de serviços de saúde – constitucionalidade
Gabarito: letra E. A lei ordinária municipal que autoriza a criação de empresa pública para prestar serviços de assistência à saúde no âmbito do SUS é constitucional, pois: (i) a criação de empresas públicas é feita por lei ordinária (lei específica), não exigindo lei complementar; (ii) o Município tem competência para legislar sobre assunto de interesse local e para criar entidades da administração indireta; (iii) a prestação de serviços públicos de saúde é finalidade legítima para empresas estatais. As demais alternativas incorrem em erros que confundem o regime jurídico ou impõem requisitos inexistentes.
Aspecto
Lei ordinária municipal
Empresa pública
Serviço de saúde (SUS)
Constitucionalidade
Espécie legislativa
Lei ordinária (específica) é suficiente
Criação autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF)
Finalidade legítima para empresa estatal
Constitucional
Competência do ente
Município tem competência para legislar sobre interesse local
Pode criar entidades da administração indireta
Saúde é serviço público de competência municipal (art. 30, VII, CF)
Constitucional
Regime jurídico
Não exige lei complementar
Regime híbrido (direito público e privado)
Prestação de serviço público (não atividade econômica)
Constitucional
Vedação aplicável
Inexistente
Não se aplica vedação do art. 199, §2º (destinada a entidades privadas)
Recursos públicos podem ser destinados a empresa pública
Constitucional
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que empresas públicas não estão autorizadas a prestar serviços públicos. Isso é falso. As empresas públicas podem ser criadas para a prestação de serviços públicos (como saneamento, transporte, saúde), sujeitando-se a regime jurídico híbrido (direito público e privado). A Constituição Federal, no art. 37, XIX, admite a criação de empresas públicas por lei específica para qualquer finalidade permitida, incluindo a prestação de serviços públicos. O fato de se submeterem ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, CF) quando exploram atividade econômica não se aplica quando prestam serviços públicos, que seguem regime predominantemente público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Invoca a vedação do art. 199, §2º da CF, que proíbe a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos na área de saúde. Essa vedação é dirigida a entidades privadas, não a empresas públicas, que são entidades estatais integrantes da Administração Indireta. Portanto, a proibição não alcança a criação de empresa pública para prestação de serviços de saúde.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a criação de empresas estatais depende de lei complementar. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 37, XIX, estabelece que a criação de autarquias e a autorização para instituição de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações devem ser feitas por lei específica (lei ordinária). A lei complementar é exigida apenas para definir as áreas de atuação das fundações públicas, não para empresas públicas. Logo, a lei ordinária municipal é o instrumento legislativo adequado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade à existência de lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas prestadoras de serviço público. Esse requisito não existe no ordenamento jurídico. As empresas públicas são criadas por lei específica do ente federativo respectivo, sem necessidade de lei complementar federal. A competência municipal para criar sua própria empresa pública decorre da autonomia administrativa e não depende de autorização federal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a constitucionalidade da lei municipal sob três aspectos: (a) espécie legislativa: a lei ordinária é o instrumento correto para autorizar a criação de empresa pública; (b) competência legislativa: o Município detém competência para legislar sobre interesse local e para organizar sua administração, incluindo a criação de entidades da administração indireta; (c) finalidade: a prestação de serviços de saúde, especialmente no âmbito do SUS (sistema universal e integral), constitui serviço público que pode ser executado por empresa pública. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de criação de empresas estatais para prestação de serviços públicos, inclusive na área da saúde.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre criação de empresas estatais, lembre-se: a autorização é por lei ordinária específica (nunca complementar); a empresa pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica; quando presta serviço público, não se submete integralmente ao regime privado do art. 173, §1º.