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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2024

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc071199
Banca
FCC
Órgão
SEAD-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Governamental - Especialidade: Infraestrutura (Engenharia Civil)
Os atos editados pela Administração Pública, por intermédio de seus agentes públicos, veiculando manifestações de vontade, de natureza decisória ou não, constituem
  1. Aatos administrativos, se destinados a responder requerimentos de particulares, admitindo, pois, controle interno e externo de mérito e forma.
  2. Batos administrativos, sujeitos a requisitos de validade e, no caso de apresentarem vícios de forma, passíveis de serem sanados.
  3. Catos administrativos ou atos da Administração Pública, sujeitos a amplo controle de legalidade, mas não de mérito, motivo e finalidade.
  4. Datos administrativos discricionários, tendo em vista que os atos vinculados não veiculam manifestação de vontade por parte da Administração Pública, apenas decisões.
  5. Eatos da Administração Pública, apenas constituindo atos administrativos aqueles que representarem cumprimento e nor- mas e requisitos legais.
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GabaritoB — atos administrativos, sujeitos a requisitos de validade e, no caso de apresentarem vícios de forma, passíveis de serem sanados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos administrativos: conceito, validade e controle

Gabarito: letra B. A definição de ato administrativo abrange toda declaração unilateral de vontade da Administração Pública que produz efeitos jurídicos sob regime de direito público. A assertiva B está correta ao afirmar que tais atos se sujeitam a requisitos de validade e que os vícios de forma são, em regra, sanáveis por convalidação, conforme doutrina pacífica.

A questão exige distinguir atos administrativos de atos da Administração (gênero mais amplo) e conhecer os elementos de validade (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) e as possibilidades de saneamento.

Ato administrativo
  • 1Conceito
    • Declaração unilateral
    • Regime de direito público
    • Efeitos jurídicos
  • 2Requisitos de validade
    • Competência
    • Finalidade
    • Forma
    • Motivo
    • Objeto
  • 3Vícios sanáveis
    • Forma (não essencial)
    • Competência (não exclusiva)
  • 4Controle
    • Interno (mérito e legalidade)
    • Externo (legalidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os atos administrativos são apenas aqueles destinados a responder requerimentos de particulares. Incorreto: o ato administrativo independe de provocação do particular (ex.: atos normativos, punitivos). Além disso, o controle de mérito pode ser interno (pela própria Administração) e externo (pelo Judiciário apenas quanto à legalidade, não ao mérito). Mas o erro principal é a restrição indevida do conceito.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa está em conformidade com a doutrina dominante. Os atos administrativos possuem requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo, objeto). O vício de forma, quando não essencial, é passível de convalidação (saneamento com efeitos retroativos), nos termos do que ensinam Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles. A convalidação é possível para vícios de forma e de competência (se não exclusiva). Portanto, a afirmativa é precisa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro duplo: primeiro, trata atos administrativos e atos da Administração como equivalentes, sendo que os segundos englobam também atos de direito privado, políticos, materiais etc. Segundo, afirma que não há controle de mérito, motivo e finalidade. Na verdade, o controle de mérito (conveniência e oportunidade) é exercido pela própria Administração (revogação), e o Judiciário controla a legalidade do motivo e da finalidade. A banca inverte o conceito: não é que não haja controle; há, mas com limites.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas os atos discricionários veiculam manifestação de vontade, enquanto os vinculados seriam meras decisões. Falso: todo ato administrativo, vinculado ou discricionário, é uma manifestação de vontade da Administração. A diferença está no grau de liberdade: no vinculado, a lei predetermina todos os elementos; no discricionário, há margem de escolha (mérito). A afirmativa nega a própria essência do ato vinculado: uma decisão também é manifestação de vontade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reduz o conceito de ato administrativo aos atos que cumprem normas e requisitos legais, ou seja, apenas aos atos válidos. Isso é equivocado: ato administrativo inválido (ilegal) continua sendo ato administrativo; sua validade é questão distinta. Além disso, nem todo ato da Administração é ato administrativo (ex.: atos de direito privado). A alternativa confunde gênero e espécie e ainda insere critério de validade na definição, o que é incorreto.

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

Gabarito: letra B.

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