Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc071249
Banca
FCC
Órgão
SEAD-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Governamental - Especialidade: Planejamento e Orçamento
A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Segundo a Lei nº 8.429/1992,
Aa interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade: já a suspensão da prescrição produz efeitos exclusivamente aquele que deu ensejo à causa suspensiva.
Bnos atos de improbidade conexos, ainda que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles não se estenderá aos demais, haja vista as particularidades concernentes a cada fato.
Cinterrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo descrito no enunciado, ou seja, por quatro anos.
Do juíz ou o tribunal deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, não se exigindo prévia oitiva do Ministério Público para tanto.
Enão constitui causa interruptiva da prescrição a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justica ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória.
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GabaritoC — interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo descrito no enunciado, ou seja, por quatro anos.
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Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa: interrupção e reinício do prazo
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz com exatidão a regra do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992: interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput (8 anos), ou seja, por 4 anos. As demais alternativas distorcem o regime de suspensão, interrupção e prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021.
A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Na improbidade administrativa, o prazo prescricional é único e uniforme: 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Esse prazo pode ser suspenso ou interrompido, institutos que produzem efeitos distintos: a suspensão "congela" o prazo, que retoma sua contagem de onde parou; a interrupção "zera" o prazo, que recomeça do marco interruptivo. A Lei nº 14.230/2021 trouxe uma particularidade: após a interrupção, o prazo recomeça pela metade, ou seja, por 4 anos.
A suspensão ocorre com a instauração de inquérito civil ou processo administrativo, por no máximo 180 dias corridos. A interrupção, por sua vez, ocorre em hipóteses taxativas: ajuizamento da ação, publicação de sentença condenatória, publicação de acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirme condenação ou reforme improcedência, e assim sucessivamente até o STF. A distinção entre suspensão e interrupção é essencial: na suspensão, o prazo para; na interrupção, o prazo reinicia, e reinicia pela metade.
A banca explora exatamente essa distinção. A alternativa C é a única que espelha a literalidade do § 5º do art. 23. As demais invertem os efeitos da suspensão e da interrupção, ou criam regras inexistentes. O candidato que confunde os institutos — ou que não memorizou a regra do reinício pela metade — cai nas alternativas A, B, D ou E.
Art. 23, §5Lei-8429
Art. 23 — "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."
§ 5º — "Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo."
Guarde a fronteira entre suspensão e interrupção: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A suspensão para o prazo; a interrupção reinicia o prazo, e reinicia pela metade.
"Zera" o prazo; recomeça do marco interruptivo pela metade (4 anos)
Relativamente a todos os que concorreram
Estende-se aos demais
Art. 23, §§ 4º e 5º
Prescrição na improbidade (art. 23): Prazo: 8 anos (Contagem: fato ou cessação da permanência); Suspensão (Inquérito civil ou processo adm. (máx. 180 dias), Efeito: prazo para e retoma de onde parou); Interrupção (Ajuizamento, sentença, acórdão, Efeito: prazo reinicia pela metade (4 anos)); Efeitos (suspensão e interrupção) (Atingem todos os concorrentes, Atos conexos: estendem-se aos demais); Prescrição intercorrente (De ofício ou a requerimento, Exige prévia oitiva do MP)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os efeitos da suspensão e da interrupção. O art. 23, § 6º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que tanto a suspensão quanto a interrupção produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. A alternativa afirma que a interrupção produz efeitos a todos, mas a suspensão apenas àquele que deu ensejo à causa suspensiva — o que contraria a literalidade do dispositivo.
Lei nº 8.429/1992:
§ 6º — "A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nos atos conexos, a suspensão e a interrupção não se estendem aos demais. O art. 23, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 dispõe exatamente o contrário: nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
Lei nº 8.429/1992:
§ 7º — "Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput. Como o prazo é de 8 anos, a metade é de 4 anos. É a regra literal introduzida pela Lei nº 14.230/2021.
Lei nº 8.429/1992:
§ 5º — "Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz ou tribunal deverá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício ou a requerimento, sem exigir prévia oitiva do Ministério Público. O art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 exige exatamente o contrário: o juiz ou tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá reconhecer a prescrição intercorrente. A oitiva do MP é requisito obrigatório.
Lei nº 8.429/1992:
§ 8º — "O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória não constitui causa interruptiva. O art. 23, § 4º, III, da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente essa hipótese como causa de interrupção da prescrição.
Lei nº 8.429/1992:
§ 4º — "O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:"
III — "pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência."
A regra de ouro para a prova: na interrupção, o prazo reinicia pela metade (4 anos); na suspensão, o prazo apenas para e retoma de onde parou. E tanto a suspensão quanto a interrupção beneficiam todos os envolvidos, inclusive nos atos conexos.