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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2024

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc071293
Banca
FCC
Órgão
SEPLAN-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Governamental - Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo)
Conforme previsão da Lei nº 6.782/2016,
  1. Aatos administrativos urgentes podem ser praticados, justificadamente, sem prévia instauração de processo administrativo, postergando-se essa formalização.
  2. Bé imprescindível a autuação de processo administrativo para prática de atos administrativos, salvo para prática de atos urgentes ou de polícia, que dispensam aquela formalização.
  3. Cos atos que representam o exercício do poder de polícia não exigem formalização de processo administrativo, bastando que o particular seja cientificado.
  4. Dnenhum ato administrativo pode ser praticado sem prévia instauração de processo administrativo específico.
  5. Enos casos em que o princípio da supremacia do interesse público é aplicado, ficam mitigados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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GabaritoA — atos administrativos urgentes podem ser praticados, justificadamente, sem prévia instauração de processo administrativo, postergando-se essa formalização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos Administrativos – Lei nº 6.782/2016

Gabarito: letra A. A Lei nº 6.782/2016, que estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito do Estado de São Paulo, admite que atos administrativos urgentes sejam praticados sem prévia instauração de processo, desde que justificadamente, com formalização posterior. Esse entendimento está em linha com o princípio geral da autoexecutoriedade em situações de iminente perigo ao interesse público, conforme reconhecido na doutrina e na própria Lei 9.784/1999 (art. 45). A alternativa A capta exatamente essa exceção.

O enunciado cobra o conhecimento de uma regra específica que flexibiliza a exigência de processo administrativo prévio em casos de urgência. A banca testa a compreensão de que a Administração pode agir imediatamente, desde que motive e posteriormente formalize.

1Regra geral
Exige instauração prévia
2Exceção: atos urgentes
Praticados sem processo
Exigem justificativa
Formalização posterior
3Atos de polícia
Regra: exigem processo
Exceção: urgência
Processo administrativo (Lei 6.782/2016)
LEVELsoulevel.com.br
Processo administrativo (Lei 6.782/2016): Regra geral (Exige instauração prévia); Exceção: atos urgentes (Praticados sem processo, Exigem justificativa, Formalização posterior); Atos de polícia (Regra: exigem processo, Exceção: urgência)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz a previsão legal: "atos administrativos urgentes podem ser praticados, justificadamente, sem prévia instauração de processo administrativo, postergando-se essa formalização." Isso reflete a possibilidade de a Administração, diante de situações emergenciais, adotar providências sem o rito ordinário, com a obrigação de regularizar o processo depois. O conteúdo de apoio extraído de Hely Lopes Meirelles confirma que a autoexecutoriedade é autorizada quando o interesse público corre perigo iminente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que atos urgentes ou de polícia dispensam formalização. O erro está em incluir genericamente os atos de polícia: estes, em regra, também exigem processo administrativo, salvo quando revestidos de urgência. A Lei 6.782/2016 não faz essa exceção ampla; apenas os atos urgentes (justificados) podem postergar o processo. Além disso, atos de polícia como interdições, quando não urgentes, devem ser precedidos de contraditório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que atos de poder de polícia não exigem processo, bastando cientificação. Isso é excessivo: mesmo atos de polícia, quando não urgentes, demandam processo administrativo para garantir o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A Lei 6.782/2016 não dispensa processo para essa categoria, salvo urgência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa é absoluta ao dizer que "nenhum ato administrativo pode ser praticado sem prévia instauração de processo administrativo específico". Essa rigidez não existe, pois a própria lei admite exceções para atos urgentes. Além disso, atos de mero expediente ou rotina podem dispensar processo formal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa pretende mitigar os princípios do contraditório e da ampla defesa quando aplicado o princípio da supremacia do interesse público. Isso é inconstitucional: a CF/88 (art. 5º, LV) assegura esses princípios nos processos administrativos, não havendo hierarquia que os sufoque. A supremacia do interesse público orienta a atuação, mas não elimina garantias fundamentais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao generalizar a dispensa de processo para atos de polícia (alternativa B) ou ao sugerir que atos urgentes dispensam totalmente a formalização (o correto é postergar, não suprimir). Preste atenção: a palavra "justificadamente" é chave na alternativa A, e a exigência de formalização posterior distingue a regra.

PEGA ESSA DICA!

R3D2

Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações

— Espécies de atos administrativos normativos

Gabarito: letra A

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