Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc071294
Banca
FCC
Órgão
SEPLAN-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Governamental - Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo)
O processo licitatório é composto, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, de fases sequenciais, dentre as quais:
Aa fase de habilitação deve preceder a fase de apresentação de propostas, para garantir que todos os licitantes estejam autorizados a disputar o objeto da contratação.
Ba fase preparatória da licitação é facultativa nos casos que resultam em contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, pois a única solução possível já é antecipadamente conhecida.
Ca fase de habilitação, como regra geral e medida de celeridade, deve ter lugar após a fase de julgamento, para que somente o licitante melhor classificado seja instado a apresentar a documentação exigida pelo edital.
Da fase recursal é a última a se realizar, imediatamente após a homologação do resultado da licitação, ocasião em que é divulgado o licitante melhor classificado.
Ea fase de julgamento é, obrigatoriamente, a última, pois permitirá a apreciação de todas as questões levantadas no decorrer do certame, incluindo propostas, habilitações, impugnações e recursos.
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GabaritoC — a fase de habilitação, como regra geral e medida de celeridade, deve ter lugar após a fase de julgamento, para que somente o licitante melhor classificado seja instado a apresentar a documentação exigida pelo edital.
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Fases da licitação na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. Na Lei 14.133/2021, como regra geral, a fase de habilitação ocorre após o julgamento das propostas, sendo exigida apenas do licitante vencedor (Art. 63, II e III). Essa inversão em relação ao regime anterior visa dar celeridade ao certame, concentrando a análise documental no proponente melhor classificado.
A banca cobra o conhecimento da ordem sequencial das fases, especialmente a posição da habilitação. O Art. 63 traz a regra clara:
Art. 63, IILei-14133
II — será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III — serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
Assim, a alternativa C está de acordo com o texto legal.
1Preparatória
2Apresentação de propostas
3Julgamento
4Habilitação (só vencedor)
5Recursos
6Homologação
7Encerramento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a habilitação deve preceder a apresentação de propostas. A ordem correta é: apresentação de propostas → julgamento → habilitação (regra geral). A habilitação pode anteceder o julgamento apenas se expressamente prevista no edital (exceção), mas nunca antes da apresentação de propostas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fase preparatória não é facultativa nas contratações diretas. O Art. 72 da Lei 14.133/2021 exige uma série de documentos para instruir o processo de dispensa ou inexigibilidade (como estudo técnico preliminar, parecer jurídico, justificativa de preço etc.), demonstrando que há uma fase preparatória obrigatória.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a regra do Art. 63, II e III: a habilitação ocorre após o julgamento, direcionada ao licitante vencedor, como medida de eficiência e celeridade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fase recursal não é a última; a última fase é o encerramento. Além disso, a fase recursal ocorre antes da homologação (e não após). Após o julgamento e habilitação, há prazo para recursos; depois, homologação e adjudicação, e por fim o encerramento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O julgamento não é a última fase. Após o julgamento, vêm habilitação, fase recursal e encerramento. Além disso, o julgamento não aprecia habilitações, impugnações e recursos — essas são tratadas em momentos próprios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a ordem tradicional (que muitos candidatos memorizaram da lei antiga). Na Lei 14.133/2021, a regra é habilitação após julgamento, e não antes. Fique atento: o Art. 63, II deixa claro que a inversão só ocorre por exceção expressa no edital.