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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc071296
Banca
FCC
Órgão
SEPLAN-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Governamental - Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo)
A condenação pela prática de ato de improbidade dá lugar à imposição de sanções de natureza e gravidade diversas, a exemplo
  1. Ade ressarcimento integral do dano, nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, deduzido o montante do valor fixado a título de multa civil.
  2. Bda obrigatoriedade de ressarcimento integral do dano e da imposição de multa civil, cumulativamente, nos casos tipificação de ato de improbidade de natureza culposa.
  3. Cda perda de cargo público ocupado por servidor efetivo, que pode ser substituída pelo ressarcimento integral do prejuízo, nos casos de atos de improbidade desta natureza.
  4. Dda imposição de multa civil, passível de cumulação com a perda de função pública, nos casos de atos de improbidade que importam significativo enriquecimento ilícito.
  5. Eda suspensão dos direitos políticos e da imposição de multa civil, cumulativamente, nos casos de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
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GabaritoD — da imposição de multa civil, passível de cumulação com a perda de função pública, nos casos de atos de improbidade que importam significativo enriquecimento ilícito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra D. A alternativa correta afirma que a multa civil pode ser cumulada com a perda da função pública nos casos de enriquecimento ilícito, o que está em conformidade com o art. 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê, para essa hipótese, a perda da função pública e o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. As demais alternativas distorcem o regime sancionatório da lei, seja ao condicionar o ressarcimento, seja ao prever sanções para modalidade culposa (que não existe mais) ou ao trocar as sanções aplicáveis a cada tipo de ato.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei 14.230/2021, estabelece que apenas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram ato de improbidade. O art. 12 da LIA é o coração do sistema sancionatório: ele lista as cominações aplicáveis a cada tipo de ato, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Isso significa que o juiz pode, por exemplo, aplicar a perda da função pública e, ao mesmo tempo, a multa civil, sem que uma sanção exclua a outra.

A lógica da lei é que as sanções são independentes entre si e também independentes do ressarcimento do dano. O caput do art. 12 é claro ao afirmar que as cominações se aplicam "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial". Ou seja, o agente ímprobo deve devolver o que lesou ao erário (ou o que enriqueceu ilicitamente) e, além disso, sofrer as sanções políticas e administrativas. A multa civil não é um substituto do ressarcimento, nem o ressarcimento substitui a multa.

Para entender as alternativas, é preciso conhecer o mapa das sanções por tipo de ato. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito; o art. 10, do prejuízo ao erário; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Cada um tem um rol próprio de sanções no art. 12, e a banca explora exatamente as trocas entre esses rols. A pegadinha central desta questão é a confusão entre as sanções de cada inciso e a ideia de que o ressarcimento seria uma sanção "substituível" ou "dedutível" — o que a lei não prevê.

Art. 12Lei-8429

Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato"

Guarde a fronteira entre as sanções de cada inciso do art. 12: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A letra D é a única que espelha corretamente a combinação de sanções prevista para o enriquecimento ilícito.

Sanção (art. 12)

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Prejuízo ao erário (art. 10)

Princípios (art. 11)

Perda da função pública

Suspensão dos direitos políticos

✅ (até 14 anos)

✅ (até 14 anos)

Multa civil

✅ (valor do acréscimo)

✅ (até 24× remuneração)

✅ (até 24× remuneração)

Proibição de contratar

✅ (até 14 anos)

✅ (até 14 anos)

✅ (até 4 anos)

Ressarcimento do dano

Independente das sanções

Independente das sanções

Independente das sanções

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o ressarcimento integral do dano seria "deduzido do montante do valor fixado a título de multa civil". A lei estabelece exatamente o contrário: as sanções são independentes do ressarcimento. O caput do art. 12 diz que as cominações se aplicam "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial". Ou seja, o agente deve ressarcir o dano e pagar a multa civil, sem qualquer dedução. A multa não é um adiantamento do ressarcimento, nem o ressarcimento abate a multa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "atos de improbidade de natureza culposa". Após a Lei 14.230/2021, não existe mais improbidade culposa: o art. 1º, § 1º, da LIA exige conduta dolosa para todos os tipos. A modalidade culposa do art. 10 foi revogada. Portanto, a premissa da alternativa é falsa. Além disso, mesmo que fosse doloso, o ressarcimento e a multa civil não são "obrigatoriamente cumulativos" em todos os casos — o art. 12 permite a aplicação isolada ou cumulativa, conforme a gravidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a perda do cargo público "pode ser substituída pelo ressarcimento integral do prejuízo". Isso não existe na LIA. A perda da função pública é uma sanção autônoma, prevista nos incisos I e II do art. 12, e não pode ser substituída por qualquer outra medida. O ressarcimento é uma obrigação independente, que não exclui nem substitui as sanções. A lei não prevê essa "substituição" em nenhuma hipótese.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a multa civil pode ser cumulada com a perda da função pública nos casos de enriquecimento ilícito. O art. 12, I, da LIA prevê, para os atos do art. 9º, a "perda da função pública" e o "pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial". Como o caput do art. 12 permite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções, a cumulação entre multa e perda da função é perfeitamente possível. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.

Art. 12, ILei-8429

I — "na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos atos contra os princípios da Administração Pública (art. 11), há cumulação de suspensão dos direitos políticos e multa civil. Isso está errado: o art. 12, III, prevê, para o art. 11, apenas "pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente" e a proibição de contratar com o poder público. Não há previsão de suspensão dos direitos políticos para os atos do art. 11. Essa sanção é exclusiva dos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e prejuízo ao erário (art. 10). A alternativa troca as sanções de um tipo para outro.

Art. 12, IIILei-8429

III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos"

A regra de ouro para a prova: decore o mapa de sanções do art. 12 — enriquecimento ilícito (art. 9º) e prejuízo ao erário (art. 10) têm o rol mais pesado (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa); atos contra princípios (art. 11) têm sanção mais leve (apenas multa e proibição de contratar). E lembre: o ressarcimento é sempre independente das sanções, nunca um substituto.

Gabarito: letra D

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