Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc071576
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A propósito do regime da prescrição referente à responsabilização por improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/1992, considere a seguinte situação hipotética:Natalício, servidor federal responsável pela ordenação de despesas, tornou-se investigado em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, em 1º de fevereiro de 2015, em razão de suposto ato de improbidade causador de prejuízo ao erário que teria cometido em 30 de janeiro de 2014.Concluída a investigação, houve a propositura da ação de improbidade em 20 de janeiro de 2016. Em 31 de março de 2018, houve a publicação da sentença condenatória, da qual Natalício apelou. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal em 29 de março de 2022, desprovendo a apelação e mantendo a condenação de Natalício a sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 e à reparação dos danos causados ao erário. O acórdão foi publicado em 2 de abril de 2022 e Natalício interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando prescrição da pretensão manifestada na ação.Em vista de tal situação, o Superior Tribunal de Justiça
Adeverá reconhecer a prescrição da ação, pois o prazo para ajuizamento da ação, após a instauração de inquérito civil é de 180 dias.
Bnão deverá reconhecer a prescrição, pois não foram extrapolados os prazos prescricionais previstos na lei.
Cnão deverá reconhecer a prescrição, pois a responsabilidade por atos de improbidade que causem prejuízo ao erário é imprescritível.
Ddeverá reconhecer a prescrição intercorrente em relação às sanções aplicadas, mantendo a condenação de ressarcimento ao erário, que se afigura imprescritível.
Edeverá reconhecer a prescrição integral da pretensão manifestada na ação, visto que entre a data do ato improbo e a publicação da decisão condenatória decorreu lapso temporal superior a 8 anos.
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GabaritoB — não deverá reconhecer a prescrição, pois não foram extrapolados os prazos prescricionais previstos na lei.
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Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra B. O STJ não deve reconhecer a prescrição porque os prazos legais não foram superados, considerando a interrupção pela instauração do inquérito civil e pela propositura da ação, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 e da jurisprudência consolidada (STF, RE 843.989 – Tema 1199).
A situação hipotética apresenta as seguintes datas relevantes:
Ato improbo: 30/01/2014
Instauração do inquérito civil: 01/02/2015 (interrompe a prescrição)
Propositura da ação: 20/01/2016 (nova interrupção)
O prazo prescricional para servidores públicos efetivos é de 5 anos (inciso II do art. 23 c/c Lei 8.112/1990, art. 142, I). Com as interrupções, não houve transcurso integral do prazo, afastando a prescrição.
30/01/2014Ato ímprobo
01/02/2015Inquérito civil (interrompe)
20/01/2016Ação proposta (interrompe)
5 anosPrazo prescricional (servidor efetivo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei de Improbidade não prevê prazo de 180 dias para ajuizamento após inquérito civil. O prazo é o prescricional comum, previsto no art. 23.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 23 da LIA, o prazo prescricional para servidores efetivos é de 5 anos. As interrupções (inquérito e ação) impediram a consumação da prescrição.
Art. 23Lei-8429
Art. 23 — As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade por ato de improbidade não é imprescritível quanto às sanções. A imprescritibilidade, prevista no art. 37, §5º da CF, abrange apenas a ação de ressarcimento ao erário, não as sanções de improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LIA não prevê prescrição intercorrente para as sanções. O processo deve tramitar até o julgamento final, e não houve paralisação superior ao prazo prescricional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O mero decurso de mais de 8 anos entre o ato e a decisão condenatória não implica prescrição, pois as causas interruptivas (inquérito e ação) reiniciaram a contagem dos prazos.
Conclusão: O STJ não deve reconhecer a prescrição. Gabarito: letra B.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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