Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc071581
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) estabelece, no tocante à alteração dos contratos administrativos, que:
AEm caso de repactuação de preços prevista no contrato, essa alteração bilateral deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, condição necessária para a produção dos efeitos financeiros respectivos.
BEm caso de justificada necessidade e observados os limites legais, a Administração poderá determinar ao contratado prestações não previstas no contrato, desde que formalize o respectivo termo aditivo no prazo máximo de um mês.
CÉ vedada, em contratos de obras ou de serviços de engenharia, a alteração contratual motivada por falha de projeto, devendo haver a realização da nova licitação do objeto, com base em projeto retificado.
DNas alterações unilaterais em contratos de obras, serviços ou compras, o contratado será obrigado a aceitar acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; porém, os acréscimos e supressões poderão alcançar o percentual de 50%, desde que haja a concordância do contratado.
ENas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é possível alterar os valores contratuais, pela ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado.
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GabaritoB — Em caso de justificada necessidade e observados os limites legais, a Administração poderá determinar ao contratado prestações não previstas no contrato, desde que formalize o respectivo termo aditivo no prazo máximo de um mês.
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Alteração dos Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A Administração pode determinar prestações não previstas, desde que formalize o respectivo termo aditivo no prazo máximo de um mês, conforme exceção do art. 132 da Lei 14.133/2021. As demais alternativas contêm erros: a) a repactuação não depende de termo aditivo como condição (o reajuste é automático); c) não há vedação de alteração por falha de projeto; d) mistura os limites de acréscimos/supressões; e) eventos de risco do contratado não alteram valores.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de alteração contratual, especialmente o art. 132 (alteração unilateral com termo aditivo) e o art. 125 (limites de acréscimos/supressões). Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (✅)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Base legal
Art. 132 (repactuação)
Art. 132 (prestações não previstas)
Art. 46, §3º (falha de projeto)
Art. 125 (limites)
Matriz de riscos
Afirmação central
Repactuação exige termo aditivo
Adm. determina prestações; aditivo em 1 mês
Vedação de alteração por falha de projeto
Acréscimo/supressão: 25% (obrigatório) ou 50% (concordância)
A repactuação de preços prevista no contrato é uma espécie de reajuste, e sua formalização não é necessariamente por termo aditivo para produzir efeitos financeiros. O art. 132 trata de alterações unilaterais, não de repactuação. A repactuação, quando prevista, segue o próprio cronograma contratual, sem necessidade de termo aditivo prévio. A condição do art. 132 é para "prestações determinadas pela Administração no curso da execução", não para repactuação. Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 132 da Lei 14.133/2021:
Art. 132Lei-14133
Art. 132 — A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Assim, a Administração pode determinar prestações não previstas, desde que, em caso de justificada necessidade, formalize o termo aditivo no prazo de um mês. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há vedação de alteração contratual motivada por falha de projeto. Pelo contrário, o art. 46, §3º, autoriza a Administração a aprovar o projeto básico após elaboração pelo contratado, e veda apenas alterações que reduzam qualidade ou vida útil. Em caso de falha de projeto, o contrato pode ser alterado para corrigir a falha, desde que respeitados os limites legais (art. 125). A obrigação de nova licitação só ocorre em casos extremos, como se o objeto se tornar inviável. A assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os limites do art. 125: o percentual de 50% é apenas para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento, e não depende de concordância do contratado. A alternativa afirma que "acréscimos e supressões" podem chegar a 50% com acordo, o que é duplamente errado.
O art. 125 da Lei 14.133/2021 estabelece:
Art. 125Lei-14133
Art. 125 — Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
A alternativa afirma que "os acréscimos e supressões poderão alcançar o percentual de 50%". Isso é incorreto: o limite de 50% é apenas para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento, e não para supressões. Além disso, esse limite não depende de concordância do contratado; é obrigatório até os 50% (no caso de reforma). A alternativa mistura os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na contratação integrada ou semi-integrada, a matriz de riscos define a alocação de responsabilidades. Se um evento superveniente é alocado como de responsabilidade do contratado, o contratado deve arcar com os custos, não havendo alteração dos valores contratuais. A alteração só é possível para eventos de responsabilidade da Administração ou não alocados. A afirmativa de que é "possível alterar os valores" é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Grave os limites do art. 125: 25% para acréscimos/supressões em geral; 50% para acréscimos em reforma. E o art. 132: termo aditivo é regra, mas com possibilidade de antecipação e formalização em 1 mês.