Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc071649
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa (Especialidade: Contabilidade)
Considere que o Tribunal de Contas da União decidiu ter havido erro no projeto complementar de iluminação, bem como irregularidade na exigência de capacidade técnica, tudo em análise de representação formulada contra a concorrência e o subsequente contrato de reforma do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Ao tempo da decisão, entretanto, а execução já havia ultrapassado 50% do cronograma físico.Segundo a Lei no 14.133/2021, о сcontrato deve ser
Aanulado, a menos que comprovado nos autos que elementos, tais como o custo de realização de nova licitação e o de deterioração das parcelas já executadas, inviabilizariam novo procedimento.
Blevado à conclusão, por já ter transposto o marco legal de 50% da execução física, resolvendo-se eventual prejuízo perdas e danos.
Crescindido, pois de atos irregulares não surgem direitos, mantidos apenas aqueles já praticados, reconhecendo a obrigação de indenizar o quanto já executado.
Danulado operando-se retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, bem como desconstituindo os já produzidos, sem indenização do quanto já executado.
Elevado à conclusão, a menos que comprovado nos autos que elementos, tais como o custo de realização de nova licitação e o de deterioração das parcelas já executadas, não prejudicam o interesse público subjacente.
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GabaritoE — levado à conclusão, a menos que comprovado nos autos que elementos, tais como o custo de realização de nova licitação e o de deterioração das parcelas já executadas, não prejudicam o interesse público subjacente.
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Contratos Administrativos – Irregularidades e Continuidade (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 147 da Lei 14.133/2021, constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, a decisão sobre suspensão ou nulidade do contrato deve ser pautada pelo interesse público, avaliando-se aspectos como o custo de realização de nova licitação e a deterioração das parcelas já executadas (incisos IV e X). Se a nulidade não se revelar medida de interesse público, o contrato deve prosseguir e a irregularidade será resolvida por indenização (parágrafo único). O simples fato de a execução ter ultrapassado 50% do cronograma físico não constitui, por si só, óbice ou motivo para anulação automática – a análise é casuística. A alternativa E traduz corretamente esse comando: o contrato será levado à conclusão (continuidade) a menos que se comprove que os elementos elencados não prejudicam o interesse público (ou seja, que a nulidade seria a medida de interesse público).
Art. 147Lei-14133
Art. 147 – Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III – motivação social e ambiental do contrato;
IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX – fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. Parágrafo único – Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato deve ser anulado, a menos que comprovado que elementos como custo de nova licitação e deterioração inviabilizariam novo procedimento. Inverte a lógica da lei: a regra não é a anulação, mas a continuidade (parágrafo único). A anulação é exceção, e o ônus de demonstrar que ela é de interesse público recai sobre a Administração, não o contrário. Além disso, a alternativa condiciona a anulação à inviabilidade do novo procedimento, mas a lei exige avaliação positiva do interesse público, não mera impossibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o contrato será levado à conclusão por já ter transposto o marco legal de 50% da execução física. Não há previsão legal de 50% como marco para continuidade automática. A lei (arts. 147 e 148) não estabelece percentual de execução como critério decisivo; a decisão depende sempre da ponderação do interesse público, independentemente do estágio físico. O percentual de execução é apenas um dos fatores a serem considerados (inciso VIII do art. 147), não um limite intransponível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende a rescisão do contrato, argumentando que “de atos irregulares não surgem direitos”. Esse raciocínio é próprio do direito privado; no direito administrativo, a nulidade (não rescisão) é o instituto aplicável a contratos com vício de origem. Além disso, a lei permite a continuidade quando o interesse público assim recomendar, mesmo diante de irregularidades (art. 147, parágrafo único). A alternativa também ignora a possibilidade de indenização pelas parcelas já executadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê a anulação com efeitos retroativos (ex tunc) e sem indenização do já executado. Embora a anulação em regra retroaja (art. 148), o § 1º do art. 148 determina que, se não for possível o retorno ao status quo ante, a nulidade será resolvida por indenização por perdas e danos. Logo, a alternativa erra ao excluir a indenização. Além disso, ignora a possibilidade de anulação com eficácia futura (art. 148, § 2º) e a necessidade de análise prévia do interesse público (art. 147).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a alternativa reproduz a solução prevista no art. 147 e seu parágrafo único: o contrato deve ser levado à conclusão (continuidade), a menos que se comprove nos autos que os elementos (custo de nova licitação, deterioração, etc.) não prejudicam o interesse público subjacente. Em outras palavras, a continuidade é a regra; a exceção é a nulidade, desde que demonstrado que ela é a medida de interesse público. A redação da alternativa, embora inverta a expressão “não prejudicam”, está alinhada com a lógica da lei: se os fatores negativos (custos, deterioração) não prejudicam o interesse público, então a nulidade não seria justificada, devendo o contrato prosseguir. Assim, a banca consagrou a letra E como correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza o falso “marco de 50%” para confundir o candidato (alternativa B). Na Lei 14.133/2021, não existe percentual de execução que determine automaticamente a continuidade ou a nulidade do contrato. O que a lei exige é uma análise concreta do interesse público (art. 147), que pode levar à continuidade mesmo após 50% ou à nulidade antes desse percentual. Fique atento: a resposta correta é a que reflete essa ponderação, não a que impõe um limite numérico.