Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc071779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
As contratações de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que participam de forma complementar do SUS nos moldes previstos na Constituição Federal se dá por meio de
Acontrato de gestão.
Btermo de colaboração.
Ctermo de parceria.
Dconvênio.
Eacordo de cooperação.
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GabaritoD — convênio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Participação complementar do SUS – instrumento jurídico
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 199, §1º, determina que a participação complementar das instituições privadas no SUS ocorre mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. O convênio é, portanto, o instrumento correto.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo constitucional, que é a fonte direta da regra. Embora a Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) tenha restringido o uso de convênios com particulares, ela própria ressalvou os convênios firmados com base no art. 199, §1º da CF, mantendo-os como instrumento válido.
Art. 199, §1CF/88
Art. 199, §1º — "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Contrato de gestão é o instrumento previsto para a qualificação de entidades como Organizações Sociais (Lei 9.637/1998) e não se aplica à participação complementar no SUS. A CF não menciona essa figura para tal finalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Termo de colaboração é um dos instrumentos da Lei 13.019/2014 (MROSC) para parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, mas não é o instrumento previsto no art. 199, §1º da CF para a participação complementar no SUS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Termo de parceria é o instrumento utilizado para a qualificação de entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei 9.790/1999, e também não é o instrumento constitucional indicado para o SUS.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Convênio é expressamente mencionado no art. 199, §1º da CF como uma das formas de participação complementar das instituições privadas no SUS, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. O convênio, nesse contexto, é um ajuste de cooperação mútua, com interesses comuns, e não um contrato com interesses opostos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acordo de cooperação é um gênero de ajuste, mas não é a nomenclatura específica utilizada pela Constituição para a hipótese do art. 199, §1º. O texto constitucional utiliza "contrato de direito público ou convênio".
NÃO CAIA NESSA!
A banca aproveita a profusão de instrumentos de parceria (contrato de gestão, termo de colaboração, termo de parceria) para confundir o candidato. A chave é lembrar que o art. 199, §1º da CF é a norma especial e continua em vigor, independentemente das leis ordinárias. A resposta é sempre o que a Constituição diz.