Inexigibilidade e Dispensa de Licitação na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A única alternativa que retrata hipótese de inexigibilidade de licitação é a B, que reproduz o inciso IV do art. 74 da Lei 14.133/2021. As demais alternativas (A, C, D e E) são casos de dispensa de licitação, listados no art. 75 da mesma lei.
A banca cobra a distinção entre os dois institutos de contratação direta: inexigibilidade (art. 74) e dispensa (art. 75). Enquanto a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, a dispensa é autorizada pela lei mesmo quando a competição é possível, em situações específicas.
Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 75, XIV, da Lei 14.133/2021, e não de inexigibilidade. O dispositivo exige, ainda, que o preço seja compatível com o mercado e que os serviços sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — É dispensável a licitação:
XIV — para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o teor do art. 74, IV, da Lei 14.133/2021, que considera inexigível a licitação para "objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento". Trata-se de caso em que a competição é inviável, pois o credenciamento é um procedimento no qual todos os interessados que preencham os requisitos são contratados, sem competição.
Art. 74Lei-14133
Art. 74 — É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
IV — objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Alternativa C — ❌ Incorreta
As hipóteses de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem são casos de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, VII, da Lei 14.133/2021. Não são inexigibilidade, pois a lei autoriza a dispensa em tais situações excepcionais.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — É dispensável a licitação:
VII — nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, também é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 75, VI, da Lei 14.133/2021.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — É dispensável a licitação:
VI — para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
Alternativa E — ❌ Incorreta
Por fim, a intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento é hipótese de dispensa de licitação, conforme art. 75, X, da Lei 14.133/2021.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — É dispensável a licitação:
X — quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
Observação: todas as alternativas incorretas (A, C, D, E) correspondem a hipóteses de dispensa de licitação, enquanto apenas a B é de inexigibilidade. A distinção é fundamental: a inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição; a dispensa, ainda que a competição seja possível, a lei autoriza a contratação direta em situações específicas.
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