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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2024

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc071960
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere que uma Fundação Pública que execute atividades de capacitação profissional voltadas à população de baixa renda esteja enfrentando dificuldade no equilíbrio de suas contas. Considerando que o ente federado - cuja Administração indireta a Fundação integra — já possuí, em sua estrutura, órgão estruturado para desempenhar aquelas atividades, podendo absorver a demanda atualmente atendida pela entidade da Administração Indireta, o Chefe do Executivo solicitou, aos agentes públicos pertinentes, propostas de solução. A direção da Fundação apresentou proposta para demissão de 40% de seus empregados, os quais não gozariam de nenhuma espécie de estabilidade. A proposta
  1. Aé válida, não demandando nenhum requisito, motivação ou justificativa, considerando a inexistência de vinculo funcional com a Administração Pública.
  2. Bé juridicamente inviável, tendo em vista que foram admitidos por meio de concurso público.
  3. Cpode ser admissível, caso sejam empregados celetistas em comissão, não podendo abranger empregados permanentes.
  4. Dé admissível, considerando que sejam demitidos por meio de decisão motivada.
  5. Eexige instauração de processo administrativo individualizado para cada empregado, com oportunização de contraditório e ampla defesa, sendo vedada a demissão no início do procedimento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é admissível, considerando que sejam demitidos por meio de decisão motivada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Demissão de empregados públicos em fundações públicas

Gabarito: letra D. Empregados públicos de fundações públicas, mesmo sem estabilidade, podem ser demitidos, desde que haja decisão motivada, em respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade (CF, art. 37, caput). O STF, no RE 589.998 (Tema 102), consolidou que a dispensa de empregados de empresas estatais independe de processo administrativo, mas exige motivação – entendimento extensível às fundações públicas, dada a natureza análoga.

A banca testa a distinção entre servidores estáveis (estatutários) e empregados celetistas de entes da Administração Indireta. Enquanto os primeiros só perdem o cargo por sentença judicial, processo administrativo ou avaliação de desempenho, os segundos não possuem estabilidade, mas a demissão deve ser motivada para evitar arbitrariedade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A inexistência de estabilidade não autoriza demissão imotivada. O vínculo funcional existe (emprego público) e a Administração deve justificar seus atos, sob pena de violação da moralidade e impessoalidade (CF, art. 37, caput).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A aprovação em concurso público não confere estabilidade ao empregado celetista (a estabilidade é privativa de servidores estatutários efetivos). Logo, a admissão por concurso não inviabiliza a demissão; apenas exige motivação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A dicotomia “empregados celetistas em comissão” versus “empregados permanentes” é artificial. Empregados celetistas em comissão não existem como categoria (cargos em comissão são de provimento estatutário). Todos os empregados da fundação, independentemente da nomenclatura, submetem-se ao mesmo regime – demissível com motivação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A demissão de empregados sem estabilidade é admissível, mas exige decisão motivada. A motivação decorre do dever de transparência e dos princípios constitucionais; pode ser coletiva (fundada na crise financeira e na possibilidade de absorção pelo órgão público), sem necessidade de processo individual, desde que não haja discriminação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Processo administrativo individualizado com contraditório e ampla defesa é exigido para a perda do cargo de servidores estáveis (CF, art. 41, § 1º, II) ou em demissões por justa causa. Para empregados celetistas sem estabilidade, a demissão pode ser feita mediante simples comunicação motivada, não havendo obrigatoriedade de procedimento formal.

Gabarito: letra D.

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