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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2024

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc072021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Um servidor público apresentou requerimento pleiteando a concessão de uma gratificação que entendia fazer jus, ante a comprovação de determinado tempo de serviço público. O requerimento ensejou a autuação de um processo administrativo, que tramitou pelos órgãos técnicos para que fossem colhidas as informações pertinentes, tendo a autoridade competente, ao final, indeferido o pedido. À decisão, entretanto, não foi publicada no Diário Oficial, tampouco dela foi cientificado o servidor. Passado tempo considerável, o servidor pediu vistas do processo, quando teve ciência da decisão e, então, apresentou recurso contra o indeferimento, alegando nulidade, por ausência de publicação do ato. À alegação do servidor
  1. Aé procedente, tendo em vista que a ausência de publicação do ato impediu a formação do ato administrativo.
  2. Bnão procede, caso o recurso tenha sido processado, pois não se caracterizou prejuízo ao servidor o que, embora não tenha sido intimado, teve êxito em exercer seu direito de recorrer.
  3. Cé procedente, cabendo-lhe a outorga da gratificação por meio de obrigação e fazer.
  4. Dnão é procedente, tendo em vista que a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos somente quando destinados a interessados externos Administração Pública.
  5. Eé procedente, tendo em vista que a publicidade & condição de vigência e validade do ato administrativo.
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GabaritoB — não procede, caso o recurso tenha sido processado, pois não se caracterizou prejuízo ao servidor o que, embora não tenha sido intimado, teve êxito em exercer seu direito de recorrer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade como requisito de eficácia dos atos administrativos

Gabarito: letra B. A ausência de publicação do ato administrativo não impede sua formação nem o torna nulo; a publicidade é requisito de eficácia (produção de efeitos), não de validade. Uma vez que o servidor teve ciência do indeferimento e pôde recorrer, não há prejuízo que sustente a nulidade argüida — aplica-se o princípio pas de nullité sans grief.

A banca testa a distinção entre os requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) e a condição de eficácia (publicidade). O ato já está perfeito e válido desde a manifestação da vontade da autoridade; a falta de publicação apenas o torna ineficaz até que se publique ou o interessado tome ciência. No caso, o servidor exerceu o direito de recurso, afastando qualquer nulidade por ausência de prejuízo.

Art. 112CE-SP-1989

"As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares."

A tabela a seguir resume a diferença:

Aspecto

Validade

Eficácia

Requisitos

Competência, forma, motivo, objeto, finalidade

Publicação (para atos externos)

Consequência da ausência

Nulidade (ato inválido)

Ineficácia (ato não produz efeitos)

Sanabilidade

Convalidação para vícios sanáveis

Publicação posterior sana a ineficácia

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos de validade e a condição de eficácia. O candidato tende a considerar a falta de publicação como causa de nulidade, mas o correto é que o ato é válido e perfeito, apenas ineficaz até a publicação. Ainda, a ausência de prejuízo concreto (o servidor recorreu) impede a decretação de nulidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ausência de publicação impediu a formação do ato. A formação do ato administrativo depende dos elementos essenciais (competência, finalidade, forma, motivo, objeto). A publicidade não integra o ato, mas é condição para que ele produza efeitos. O ato já existia e era perfeito desde a manifestação de vontade da autoridade competente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alegação de nulidade não procede se o recurso foi processado. O servidor, mesmo sem intimação formal, exerceu seu direito de recorrer ao tomar ciência do ato. Inexiste prejuízo, e o princípio da instrumentalidade das formas (ou da convalidação pelo atingimento do fim) afasta a nulidade. A publicidade, embora obrigatória, teve sua finalidade suprida pelo acesso ao processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que caberia a outorga da gratificação por obrigação de fazer. Não há nexo: o objeto do processo é o indeferimento do pedido, e a discussão é sobre nulidade por falta de publicação, não sobre o mérito da gratificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a publicidade é requisito de eficácia apenas para atos destinados a interessados externos à Administração. Embora a publicidade seja especialmente relevante para atos externos, a alternativa restringe indevidamente ao dizer "somente quando destinados a interessados externos". Atos internos que afetam direitos de servidores também exigem publicidade ou ciência pessoal. Ademais, no caso concreto, o servidor era parte interessada e a falta de publicação foi suprida pelo acesso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a publicidade é condição de vigência e validade. Conforme doutrina e o art. 112 da Constituição do Estado de São Paulo, a publicação é requisito de eficácia (produção de efeitos), não de validade. O ato é válido desde sua edição, mas só gera efeitos após a publicação (ou ciência do interessado). Confunde-se vigência com validade.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de nulidade de atos/processos administrativos, lembre-se: não há nulidade sem prejuízo. Verifique se o interessado conseguiu exercer seus direitos a despeito do vício formal. Se sim, a nulidade não se sustenta. Anote também: publicidade é condição de eficácia, não de validade.

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

Gabarito: letra B

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