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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2024

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc072273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A prestação de serviços públicos pode se dar de forma direta, pela Administração Pública, ou mediante delegação, a exemplo da permissão ou concessão. Diferem a concessão e a permissão de serviço público porque a
  1. Apermissão de serviço público, de natureza precária, contempla a delegação de serviços públicos também a pessoas físicas, enquanto a concessão de serviço público, que pode ser precedida de obra pública, restringe a delegação a pessoas jurídicas.
  2. Bpermissão de serviço público não se sujeita à fiscalização dos órgãos reguladores e dos usuários, em razão da natureza precária, ao contrário da concessão de serviço público e da concessão de obra pública.
  3. Cpermissão de serviço público, de caráter precário, pode ser precedida de obra pública, diferentemente da concessão de serviço público, que só admite o serviço como objeto contratual.
  4. Dconcessão de serviço público admite outorga apenas em favor de pessoas físicas, enquanto a permissão de serviço público também compreende pessoas jurídicas como contratadas.
  5. Epermissão de serviço público admite a outorga do serviço público a pessoas físicas e jurídicas, a título não precário, mas não admite aporte por parte do Poder Público, como a concessão de serviço público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — permissão de serviço público, de natureza precária, contempla a delegação de serviços públicos também a pessoas físicas, enquanto a concessão de serviço público, que pode ser precedida de obra pública, restringe a delegação a pessoas jurídicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de Serviços Públicos: Concessão × Permissão

Gabarito: letra A. A concessão de serviço público é delegada exclusivamente a pessoa jurídica (ou consórcio de empresas), enquanto a permissão, de natureza precária, pode ser delegada tanto a pessoa física quanto jurídica — exatamente o que a alternativa A afirma, com amparo no art. 2º, II e IV, da Lei 8.987/1995.

A questão testa a distinção jurídica entre concessão e permissão de serviço público, com foco nos sujeitos delegáveis e no caráter precário. A literalidade da Lei 8.987/95 resolve a divergência.

Art. 2Lei-8987

Art. 2º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

II — concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV — permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Critério

Concessão de Serviço Público

Permissão de Serviço Público

Sujeito delegável

Pessoa jurídica ou consórcio

Pessoa física ou jurídica

Natureza

Contratual, prazo determinado

Precária (revogável unilateralmente)

Precedida de obra pública

Sim (art. 2º, III)

Não

Fiscalização

Pelo poder concedente e usuários

Pelo poder concedente e usuários

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 2º, II da Lei 8.987/95, a concessão é outorgada apenas a pessoa jurídica (ou consórcio). Já a permissão, pelo inciso IV, alcança pessoa física ou jurídica, e tem natureza precária (revogável unilateralmente). A alternativa também menciona que a concessão pode ser precedida de obra pública, o que é correto (art. 2º, III). Portanto, a assertiva está integralmente correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a permissão de serviço público não se sujeita à fiscalização dos órgãos reguladores e dos usuários. Isso é falso: o art. 30 da Lei 8.987/95 estabelece a fiscalização pelo poder concedente, e os usuários têm direito de fiscalizar (art. 7º, II). A natureza precária não exclui a fiscalização; ao contrário, a precariedade reforça o controle estatal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a permissão pode ser precedida de obra pública, diferentemente da concessão. O equívoco é duplo: a concessão pode ser precedida de obra pública (art. 2º, III), e a permissão não admite obra pública como antecedente (a lei só prevê concessão de serviço precedida de obra pública; a permissão é apenas para serviço). A alternativa inverte a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão admite outorga apenas a pessoas físicas e a permissão também a pessoas jurídicas. É o contrário: a concessão exige pessoa jurídica; a permissão admite pessoa física ou jurídica. A banca trocou os polos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a permissão é a título não precário. O art. 2º, IV, expressamente a define como a título precário. Também afirma que a permissão não admite aporte do poder público, o que é verdade, mas o erro principal está na natureza não precária. A concessão admite aporte? Sim, em certos casos (ex.: PPP), mas a redação da alternativa é confusa e o erro central é a precariedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca dos sujeitos (concessão para pessoa física, permissão para jurídica) e a inversão da precariedade. Memorize: concessão → pessoa jurídica, prazo determinado, licitação concorrência ou diálogo competitivo; permissão → pessoa física ou jurídica, precário, licitação (sem modalidade obrigatória na lei).

Gabarito: letra A.

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