Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc072365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado (Especialidade Arquitetura)
Celebrado um contrato de aquisição de cobertores, com entrega parcelada, o órgão público contratante identificou aumento da demanda pelos itens, em razão de condições meteorológicas inesperadas. Nessa situação, o órgão público
Adeverá celebrar contratação emergencial, considerando a natureza do bem cuja aquisição pretende, demonstrando a presença dos requisitos legais para tanto.
Bpoderá aditar o contrato, limitado a 25% do valor atualizado do contrato, caso ainda não tenha havido a integral execução e liquidação do ajuste.
Cdevera licitar o remanescente do objeto, ampliando o número de itens a serem adquiridos para atendimento da necessidade atual.
Dpoderá aditar o contrato, limitado a 50% do valor atualizado do contrato.
Epoderá aditar o contrato, limitado a 50% do valor atualizado do contrato, independentemente da vigência e execução do ajuste.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — poderá aditar o contrato, limitado a 25% do valor atualizado do contrato, caso ainda não tenha havido a integral execução e liquidação do ajuste.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra B. O contrato de aquisição de cobertores com entrega parcelada pode ser aditado unilateralmente pela Administração para acréscimo de até 25% do valor atualizado, desde que ainda não tenha havido a integral execução do ajuste (art. 65, §1º, Lei 8.666/1993). As demais alternativas ou trazem limites incorretos ou impõem obrigações inexistentes.
A questão exige o conhecimento do art. 65, §1º da Lei 8.666/1993 (revogada, mas ainda cobrada em editais). Para contratos de compras, o limite de acréscimo unilateral é de 25% do valor inicial atualizado, aplicável antes da execução total. Já para reformas de edifícios ou equipamentos, o limite é de 50%. A Administração não é obrigada a contratar emergencialmente nem a licitar novamente o remanescente; pode optar pelo aditamento dentro dos limites legais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deverá celebrar contratação emergencial. A situação de aumento de demanda não impõe essa obrigação. A Lei 8.666/1993 permite a alteração unilateral do contrato (art. 65, §1º) e a contratação emergencial (art. 24, IV) é uma faculdade, não um dever. Além disso, o aumento de demanda por si só não configura emergência grave.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A Administração pode aditar o contrato, limitado a 25% do valor atualizado, desde que não tenha havido a integral execução e liquidação. Esse é o teor do art. 65, §1º da Lei 8.666/1993 para acréscimos em contratos de compras. A condição de vigência e execução é essencial: só é possível alterar enquanto o contrato não estiver plenamente cumprido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deverá licitar o remanescente. Não há essa obrigatoriedade. A via do aditamento é lícita e mais célere, desde que respeitado o limite de 25%. Apenas se o acréscimo ultrapassar esse limite é que se exigiria nova licitação para o excedente (art. 65, §2º). A alternativa ignora a possibilidade de alteração unilateral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O limite de 50% é próprio para contratos de reforma de edifícios ou equipamentos (art. 65, §1º, parte final). Para aquisição de bens (cobertores), o limite é de 25%. Portanto, a alternativa erra ao estender o percentual maior a um contrato de compras.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Além de usar o limite incorreto de 50%, a alternativa condiciona o aditamento à independência de vigência e execução, o que é falso. O §1º do art. 65 exige que o contrato ainda não tenha sido integralmente executado. Portanto, o aditamento depende do prazo contratual e do estado de execução.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o limite de 25% (aplicável a compras e serviços) pelo de 50% (reformas). Além disso, exige atenção à condição de execução: o aditamento unilateral só é possível antes da integral execução e liquidação do contrato. A alternativa E ainda tenta seduzir com a falsa ideia de que o aditamento seria independente de vigência – o que contraria a lei.