Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2024
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc072412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A exploração de uma rodovia federal está sob regime de delegação a iniciativa privada, estando a contratada responsável pela prestação do serviço público, além da manutenção dele decorrente, somadas à realização de investimentos para melhoria das condições do modal e ampliação de um trecho do viário. Considerando que o delegatário deve se remunerar por meio da prestação dos serviços, estando prevista a cobrança de tarifa dos usuários e autorizada a cobrança de receitas acessórias, é possível Inferir que à Administração Pública celebrou contrato de
Aconcessão de obra pública, tendo em vista que a relevância e o vulto das obras absorvem a prestação do serviço, admitindo apenas o acréscimo do objeto para cobrança de receitas acessórias ou complementares.
Bpermissão de serviço público, contrato que deve ser prestado por prazo determinado e que não admite prorrogação.
Cparceria público-privada, única espécie de concessão que admite a reunião dos objetos realização de obras e prestação de serviços no mesmo contrato, sem repasse direto de recursos públicos.
Dconcessão patrocinada, tendo em vista a previsão de cobrança de receitas acessórias, exclusividade deste modelo de delegação de serviço público.
Econcessão de serviço público, precedida, ainda, de obra pública para ampliação da rodovia, considerando que a delegatária está prestando os serviços por sua conta e risco e se remunerando por meio da própria exploração do serviço.
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GabaritoE — concessão de serviço público, precedida, ainda, de obra pública para ampliação da rodovia, considerando que a delegatária está prestando os serviços por sua conta e risco e se remunerando por meio da própria exploração do serviço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público precedida de obra pública
Gabarito: letra E. A situação descreve a delegação da prestação de serviço público (operação de rodovia) com a realização de obras de ampliação, sendo o delegatário remunerado exclusivamente por tarifas e receitas acessórias, sem contraprestação pública. Isso corresponde à concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, conforme art. 2º, III, da Lei 8.987/1995.
Art. 2, IIILei-8987
III — concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
A banca testa a capacidade de distinguir as espécies de delegação de serviços públicos, especialmente quando há obra envolvida. É essencial entender que a concessão comum (não PPP) admite tanto a prestação do serviço quanto a execução de obras, desde que a remuneração do delegatário se dê exclusivamente pela exploração do serviço (tarifas e receitas acessórias), sem contraprestação do parceiro público.
Instituto
Objeto principal
Remuneração do delegatário
Previsão de obra pública
Contraprestação pública
Fundamento legal
Concessão de serviço público precedida de obra pública (E)
Prestação de serviço público (ex.: operação de rodovia)
Tarifa dos usuários + receitas acessórias
Sim (ampliação, construção, reforma)
Não (sem repasse direto de recursos públicos)
Lei 8.987/1995, art. 2º, III
Concessão de obra pública (A)
Execução de obra (construção, reforma, ampliação)
Tarifa ou exploração da obra
Sim (objeto exclusivo)
Não
Lei 8.987/1995, art. 2º, IV
Permissão de serviço público (B)
Prestação de serviço público
Tarifa
Não (contrato precário, sem grandes investimentos)
Não
Lei 8.987/1995, art. 2º, IV
Parceria público-privada – concessão patrocinada (C e D)
Prestação de serviço público + eventual obra
Tarifa + contraprestação pública (adicional)
Sim
Sim (repasse direto de recursos públicos)
Lei 11.079/2004, art. 2º, §1º
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser concessão de obra pública. A concessão de obra pública tem por objeto exclusivo a execução de obra (construção, reforma, ampliação, etc.), não a prestação do serviço. No caso, o objeto principal é a prestação do serviço público (operação da rodovia), e a obra é acessória. O art. 2º, III, da Lei 8.987/1995 trata exatamente da hipótese em que a concessão de serviço é precedida de obra. Portanto, a alternativa erra ao isolá-la como concessão de obra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta permissão de serviço público. A permissão é contrato precário, sem necessidade de grandes investimentos, e não admite a realização de obras de vulto como a ampliação de rodovia. Além disso, a permissão não é adequada quando o delegatário se remunera exclusivamente por tarifas (art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995). A alternativa ainda afirma que não admite prorrogação, o que é falso – a permissão pode ser por prazo determinado e prorrogável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere parceria público-privada (PPP). A PPP, nas modalidades patrocinada ou administrativa, envolve contraprestação pecuniária do parceiro público (Lei 11.079/2004, art. 2º, §§ 1º e 2º). No caso, não há repasse de recursos públicos; a remuneração é exclusivamente tarifária e receitas acessórias. Portanto, trata-se de concessão comum. A alternativa ainda afirma que a PPP é a única que reúne obras e serviços, o que é incorreto: a concessão comum também pode incluir obras (art. 2º, III).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em concessão patrocinada. Esta é uma modalidade de PPP que exige contraprestação do poder público adicional à tarifa (art. 2º, §1º, Lei 11.079/2004). Como não há tal contraprestação, não se enquadra. A menção a receitas acessórias não é exclusiva da concessão patrocinada; a Lei 8.987/1995 permite receitas alternativas em qualquer concessão (art. 11).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição se amolda perfeitamente à concessão de serviço público precedida de obra pública: delegação da prestação do serviço (rodovia) e realização de obras de ampliação, por conta e risco do delegatário, com remuneração via exploração do serviço (tarifas) e receitas acessórias, sem qualquer contraprestação pública. É exatamente o que prevê o art. 2º, III, da Lei 8.987/1995.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas que mencionam "concessão patrocinada" e "parceria público-privada", induzindo a pensar que a presença de obras e receitas acessórias caracteriza essas modalidades. Na verdade, a concessão comum também admite obras e receitas alternativas; o diferencial da PPP é a contraprestação pública. Fique atento: se não há contraprestação do poder público, é concessão comum, ainda que haja obras.