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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc072449
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, a caracterização de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito exige, para aplicação de outras penalidades, além de multa, que o agente público tenha
  1. Apraticado ação ou omissão, dolosa ou culposa, que tenha ensejado incremento patrimonial incompatível com seus rendimentos de servidor público efetivo, comissionado ou de empregado público temporário ou permanente.
  2. Bagido, ao menos, culposamente, para, por meio do vínculo funcional na organização do Estado, auferir acréscimo patrimonial indevido.
  3. Crecebido vantagem econômica e causado prejuízo ao erário, agindo com dolo específico.
  4. Dadotado conduta que tenha gerado acréscimo patrimonial, por meio de cargo público provido mediante concurso público.
  5. Eauferido vantagem patrimonial indevida, na forma do rol constante da norma, com dolo específico, em razão do cargo, função ou outro vínculo que detenha na organização do Estado.
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GabaritoE — auferido vantagem patrimonial indevida, na forma do rol constante da norma, com dolo específico, em razão do cargo, função ou outro vínculo que detenha na organização do Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito

Gabarito: letra E. Após a reforma de 2021 (Lei nº 14.230), a Lei nº 8.429/1992 passou a exigir, para a caracterização de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º), que o agente tenha agido com dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) e que a vantagem patrimonial indevida esteja tipificada no rol do art. 9º, auferida em razão do cargo, função ou outro vínculo com a Administração. A alternativa E espelha exatamente esses requisitos; as demais omitem o dolo, incluem culpa ou misturam elementos de outros tipos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o regime anterior (que admitia culpa) e o atual (apenas dolo). Cuidado: alternativas que mencionam conduta culposa (A e B) estão incorretas. Além disso, o art. 9º não exige prejuízo ao erário – a alternativa C inclui esse elemento, confundindo com o ato do art. 10.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta pode ser "dolosa ou culposa". Com a Lei 14.230/2021, a modalidade culposa foi abolida para todos os atos de improbidade, inclusive para o enriquecimento ilícito. O elemento subjetivo exigido é exclusivamente o dolo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também menciona "ao menos culposamente", o que contraria a exigência de dolo. Além disso, afirma que o agente deve auferir acréscimo patrimonial indevido "por meio do vínculo funcional", mas a lei exige que a vantagem seja em razão do cargo, função ou outro vínculo – a expressão "por meio do vínculo" é genérica e insuficiente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incorpora elemento estranho ao tipo do art. 9º: "causado prejuízo ao erário". O enriquecimento ilícito (art. 9º) não exige dano ao erário; este é requisito específico do art. 10 (atos que causam prejuízo). Embora mencione dolo específico, a presença de prejuízo desnatura a tipificação correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe a aplicação a "cargo público provido mediante concurso público". A Lei de Improbidade abrange todos os agentes públicos (efetivos, comissionados, temporários, empregados de empresas estatais, etc.) e também particulares em certas hipóteses. Além disso, não menciona o dolo, que é indispensável.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde fielmente aos requisitos legais: (i) vantagem patrimonial indevida; (ii) auferida dolosamente (dolo específico); (iii) enquadrada no rol de condutas do art. 9º; (iv) em razão do cargo, função ou outro vínculo com a organização do Estado. A expressão "na forma do rol constante da norma" remete ao caráter taxativo (ou exemplificativo) do art. 9º, e "dolo específico" é o elemento subjetivo exigido pela lei após a reforma.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

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