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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2024

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc072455
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal)
Josué foi nomeado para ocupar cargo comissionado de assessor técnico de gabinete em uma secretaria de estado. Considerando o disposto na Constituição Federal sobre o regime jurídico dos servidores públicos, pode-se concluir que
  1. Aa nomeação de Josué foi precedida de concurso público de títulos e documentos, procedimento simplificado em relação aos cargos de provimento efetivo.
  2. BJosué não precisou se submeter a concurso público para ser nomeado, detendo vinculo precário com a Administração Pública e, portanto, de livre exoneração.
  3. Capós o decurso do prazo de 3 anos, Josué poderá prover cargo efetivo do quadro permanente da Administração Pública.
  4. Da nomeação de Josué é inconstitucional, tendo em vista que os cargos em comissão somente podem se destinar a atribuições de direção e de chefia.
  5. Ea regularidade da nomeação depende a existência de vínculo funcional de servidor efetivo de Josué, condição para ocupar o cargo comissionado.
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GabaritoB — Josué não precisou se submeter a concurso público para ser nomeado, detendo vinculo precário com a Administração Pública e, portanto, de livre exoneração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agentes públicos – Cargos em comissão

Gabarito: letra B. Josué foi nomeado para cargo em comissão, que, por expressa disposição constitucional, não exige concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II; e, no caso estadual, Constituição do Estado de São Paulo, art. 115, II). O vínculo é precário, sem estabilidade.

A banca testa o conhecimento sobre a dicotomia entre cargos efetivos (concurso) e cargos em comissão (livre nomeação). O art. 37, II, da CF (ou o correspondente estadual) é claro: a investidura em cargo público depende de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Ademais, os cargos em comissão destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF; art. 115, V, Constituição do Estado).

A fonte canônica do bloco é o art. 115, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, que será citada.


Cargos públicos
  • 1Efetivos
    • Concurso público (CF, art. 37, II)
    • Estabilidade
  • 2Em comissão
    • Livre nomeação e exoneração
    • Vínculo precário
    • Atribuições
      • Direção
      • Chefia
      • Assessoramento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a nomeação foi precedida de concurso público de títulos e documentos (procedimento simplificado). Isso não se aplica a cargos em comissão. O art. 115, II, da Constituição Estadual é expresso: a investidura em cargo público depende de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Logo, não houve concurso.

Art. 115, IICE-SP-1989

Art. 115, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração"


Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente a regra constitucional: Josué não precisou de concurso público, seu vínculo é precário (sem estabilidade), podendo ser exonerado livremente a qualquer momento. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, conforme o art. 115, II, da Constituição Estadual (e art. 37, II, da CF). Não há necessidade de prévia habilitação em concurso, e o ocupante não adquire estabilidade.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que após 3 anos Josué poderá prover cargo efetivo. Não há essa previsão. A investidura em cargo efetivo sempre depende de concurso público; o simples decurso de tempo no cargo em comissão não gera direito a cargo efetivo. O estágio probatório (Lei 8.112/1990, art. 20) é de 24 meses para cargos efetivos, mas isso não se aplica a cargos em comissão.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega inconstitucionalidade porque cargos em comissão só se destinam a direção e chefia. Todavia, o texto constitucional (art. 37, V, CF; art. 115, V, Constituição Estadual) inclui também assessoramento. Josué foi nomeado para "assessor técnico de gabinete", que se enquadra perfeitamente como função de assessoramento. Portanto, a nomeação é constitucional.

Art. 115, VCE-SP-1989

Art. 115, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"


Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a regularidade da nomeação à existência de vínculo funcional de servidor efetivo de Josué. Não é requisito: os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa que preencha os requisitos legais, independentemente de já ser servidor efetivo. A exceção é que a lei pode exigir percentual mínimo de servidores efetivos para certos cargos em comissão (art. 37, V, CF), mas isso não invalida a nomeação de um não efetivo; apenas estabelece uma proporcionalidade. A nomeação de Josué, por si, é regular.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime dos cargos em comissão e o dos efetivos. O candidato pode pensar que todo cargo público exige concurso (alternativa A), ou que é preciso ser servidor efetivo (alternativa E). Lembre-se: os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, e destinam-se a direção, chefia e assessoramento. O vínculo é precário, sem estabilidade.

Gabarito: letra B.

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