Além dos princípios expressos na Constituição Federal, a Administração Pública também tem sua atuação informada pelos chamados princípios implícitos, que se expressam em normas infraconstitucionais e se prestam a orientar interpretações e decisões administrativas, tais como o princípio da
Asegurança jurídica, que passou a constar de normas infraconstitucionais, Inclusive da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com vistas a preservar, o máximo possível, as situações apreciadas e os atos praticados.
Bmotivação, obrigatório em todos os atos, vinculados e discricionários, inclusive com vistas a dar efetividade a outro princípio implícito, o princípio da transparência.
Ceficiência, que, apesar de não constar expressamente na Constituição Federal, foi recepcionado com status de norma constitucional de direito fundamental e, como tal, superior aos demais princípios.
Dsupremacia do interesse público, que remanesce prevalecendo sobre os demais princípios e sempre que há um embate entre mais de um interesse envolvido, mesmo que haja norma expressa disciplinadora.
Eindisponibilidade do interesse e dos bens públicos, que segue estabelecendo como regra absoluta a manutenção do patrimônio público e a vedação de transferência para o privado, gratuita ou onerosamente.
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GabaritoA — segurança jurídica, que passou a constar de normas infraconstitucionais, Inclusive da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com vistas a preservar, o máximo possível, as situações apreciadas e os atos praticados.
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Gabarito: letra A. A segurança jurídica é um princípio implícito da Administração Pública, que foi expressamente positivado em normas infraconstitucionais, especialmente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com o objetivo de preservar, ao máximo, as situações já apreciadas e os atos praticados. As demais alternativas contêm erros conceituais: a eficiência é princípio expresso no art. 37 da CF (EC nº 19/98); a supremacia do interesse público não é absoluta; a indisponibilidade admite exceções; e a motivação, embora obrigatória, não se vincula ao princípio implícito da transparência como descrito.
Princípio
Previsão Constitucional
Classificação
Fundamento Normativo
Característica Principal
Segurança Jurídica
Não expressa (implícito)
Princípio implícito
LINDB (arts. 24-30)
Preservar situações apreciadas e atos praticados
Eficiência
Expressa (art. 37, caput)
Princípio expresso
CF/88 (EC 19/98)
Não é implícito, nem direito fundamental
Supremacia do Interesse Público
Não expressa (implícito)
Princípio implícito
Doutrina
Não é absoluto; cede diante de norma expressa
Indisponibilidade do Interesse Público
Não expressa (implícito)
Princípio implícito
Doutrina
Admite exceções (ex.: concessão, permissão)
Motivação
Não expressa (implícito)
Princípio implícito
Lei 9.784/99 (art. 50)
Obrigatório; não se vincula à transparência como princípio autônomo
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a segurança jurídica como princípio implícito que encontrou expressão na LINDB, especialmente após a Lei 13.655/2018, que inseriu dispositivos como os arts. 24 a 30, voltados a estabilizar as relações jurídicas e proteger a confiança legítima. A menção à preservação das situações apreciadas e dos atos praticados reflete o núcleo desse princípio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A motivação é princípio implícito? Embora não conste expressamente no caput do art. 37 da CF, é exigida por leis como a Lei 9.784/99 (art. 50) e é considerada decorrência do devido processo legal. Contudo, a afirmativa comete dois erros: (1) diz que a motivação é obrigatória "em todos os atos, vinculados e discricionários" – de fato é, mas a fundamentação é simplificada para atos vinculados; (2) afirma que ela dá efetividade ao "princípio implícito da transparência", que não é um princípio autônomo reconhecido, mas sim um corolário da publicidade. A transparência não é classificada como princípio implícito pela doutrina majoritária. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A eficiência está expressamente prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. Portanto, não é um princípio implícito. A afirmativa erra ao negar sua previsão constitucional e ao atribuir-lhe status de "norma constitucional de direito fundamental", o que é juridicamente impreciso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse público é princípio implícito, mas não é absoluta. Ela deve ser ponderada com outros princípios e direitos fundamentais, e cede espaço quando há norma expressa disciplinadora que já equilibra os interesses. A alternativa exagera ao afirmar que prevalece "sempre que há um embate... mesmo que haja norma expressa disciplinadora", o que contraria o princípio da legalidade e a própria ideia de ponderação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A indisponibilidade do interesse público é princípio que veda a alienação indiscriminada de bens públicos, mas não é regra absoluta. A própria Constituição e leis permitem a transferência onerosa ou gratuita em situações específicas (ex.: desafetação, autorização legislativa, licitação). A alternativa a descreve como "regra absoluta", o que é falso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre princípios expressos (eficiência) e implícitos. O candidato pode considerar a eficiência como implícita por ter sido inserida por emenda, mas ela está literalmente no art. 37 da CF. Fique atento ao teor literal do dispositivo.