Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc072491
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Lei n° 9.784/1999, no regular desempenho das funções pelos órgãos da Administração Pública, a
Adelegação de parte da competência de um órgão a outro é permitida, de forma justificada, excluídas as matérias expressamente vedadas, a exemplo da decisão de recursos administrativos.
Bcompetência é indicativa, podendo o órgão ao qual foi originalmente atribuída renunciar em favor de outro, ainda que não haja relação de subordinação.
Cavocação, pelo órgão superior, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, e permitida, em razão da relação de subordinação.
Ddelegação de competência de um titular de um órgão para outro, é permitida, de forma justificada, salvo matérias de competência exclusiva e se não houver relação de subordinação hierárquica entre eles.
Einstauração de processo administrativo se dará por qualquer autoridade, caso não haja expressa previsão legal.
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GabaritoA — delegação de parte da competência de um órgão a outro é permitida, de forma justificada, excluídas as matérias expressamente vedadas, a exemplo da decisão de recursos administrativos.
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Delegação e Avocação de Competência na Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra A. A delegação de competência é permitida, desde que não incidam as vedações expressas do art. 13, como a decisão de recursos administrativos. A competência é irrenunciável (art. 11) e a avocação é excepcional e justificada (art. 15). A alternativa A espelha corretamente esses dispositivos.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 11 a 15 da Lei 9.784/1999, que tratam da competência administrativa, especialmente delegação e avocação. Vamos analisar cada alternativa.
Competência (Lei 9.784/1999)
1Características
Irrenunciável (art. 11)
Exerce-se como própria
2Delegação (art. 12)
Permitida, justificada
Vedações (art. 13)
Atos normativos
Decisão de recursos administrativos
Matérias de competência exclusiva
3Avocação (art. 15)
Caráter excepcional
Motivos relevantes justificados
Só de órgão hierarquicamente inferior
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a delegação de parte da competência é permitida, de forma justificada, excluídas as matérias expressamente vedadas, exemplificando com a decisão de recursos administrativos. Isso está de acordo com o art. 12, que autoriza a delegação, e o art. 13, que veda a delegação de:
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — Não podem ser objeto de delegação:
I — a edição de atos de caráter normativo;
II — a decisão de recursos administrativos;
III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é indicativa e que o órgão pode renunciá-la em favor de outro. O art. 11 determina exatamente o oposto:
Art. 11Lei-9784
Art. 11 — A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A competência não é indicativa; é irrenunciável. A renúncia é vedada, salvo delegação ou avocação autorizadas. Errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a avocação é permitida “em razão da relação de subordinação”. A avocação, conforme o art. 15, exige caráter excepcional e motivos relevantes justificados, não bastando a mera subordinação:
Art. 15Lei-9784
Art. 15 — Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
A subordinação é condição necessária (só pode avocar de inferior), mas não suficiente: exige-se excepcionalidade e justificativa. A alternativa simplifica indevidamente. Errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação é permitida “salvo matérias de competência exclusiva e se não houver relação de subordinação hierárquica entre eles”. O art. 12 permite a delegação independentemente de subordinação:
Art. 12Lei-9784
Art. 12 — Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente...
Assim, a ausência de subordinação não é óbice; ao contrário, a lei expressamente permite a delegação mesmo sem subordinação. A alternativa inverte a regra ao incluir essa ressalva como vedação. Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a instauração do processo administrativo se dará por “qualquer autoridade” se não houver previsão legal específica. O art. 17 estabelece regra diversa:
Art. 17Lei-9784
Art. 17 — Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Não é qualquer autoridade; é a de menor hierarquia com competência para decidir. Errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos da delegação e da avocação. Na alternativa D, inverte-se a regra da subordinação: a lei permite delegação sem subordinação, mas a alternativa a exige. Na alternativa C, a avocação é apresentada como automática pela subordinação, quando na verdade exige justificativa excepcional. Fique atento a esses detalhes literais.