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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2024

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc072520
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Alberto, servidor público, pediu a sua remoção para outra localidade. Considerando que o referido pedido se deu por motivo de saúde do servidor, havendo comprovação por junta médica oficial, nessa situação, levando-se em conta apenas as informações fornecidas, em conformidade com a Lei n° 8.112/1990, deferido o pedido.
  1. Anão será concedida ajuda de custo a Alberto.
  2. Bserá concedida ajuda de custo a Alberto, permitido o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, se a esposa ou companheira detiver também a condição de servidora e vier a ter exercício na mesma sede.
  3. Cserá concedida ajuda de custo a Alberto, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, se a sua esposa ou companheira detiver também a condição de servidora e vier a ler exercício na mesma sede.
  4. Dsera concedida ajuda de custo a Alberto, a qual será calculada sobre a sua remuneração, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.
  5. Eserá concedida ajuda de custo a Alberto, a qual será calculada sobre a sua remuneração, não podendo exceder a Importância correspondente a 6 meses e não sendo nunca Inferior a importância correspondente a 3 meses.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não será concedida ajuda de custo a Alberto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ajuda de custo na remoção por motivo de saúde (Lei 8.112/1990)

Gabarito: letra A. A remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, com comprovação por junta médica oficial, enquadra-se na hipótese do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 — e o art. 53, § 3º, da mesma lei veda expressamente a concessão de ajuda de custo nesse caso. É exatamente essa combinação de dispositivos que a alternativa correta espelha.

A ajuda de custo é uma indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. O elemento central é o interesse da Administração: a indenização existe porque o Estado, ao deslocar o servidor para atender a uma necessidade pública, deve arcar com os custos de sua reinstalação. Por isso, quando a remoção decorre de pedido do próprio servidor, sem que haja interesse administrativo, a lógica da indenização desaparece.

A Lei nº 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção: (I) de ofício, no interesse da Administração; (II) a pedido, a critério da Administração; e (III) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. Dentro desta última modalidade, há três sub-hipóteses: (a) acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e (c) em virtude de processo seletivo. O caso de Alberto — remoção a pedido por motivo de saúde, comprovado por junta médica — é exatamente a sub-hipótese (b).

A regra que decide a questão está no art. 53, § 3º, que exclui a ajuda de custo justamente nas remoções previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. Ou seja: tanto na remoção a pedido a critério da Administração quanto na remoção a pedido independentemente do interesse da Administração (que inclui o motivo de saúde), não há ajuda de custo. A indenização só é devida na remoção de ofício, no interesse da Administração, pois aí sim o deslocamento é imposto pelo Estado.

A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: o candidato que decora apenas o art. 53, caput, pode pensar que toda remoção com mudança de sede gera ajuda de custo, esquecendo-se do § 3º, que restringe a regra. Além disso, as alternativas C, D e E misturam elementos verdadeiros (o teto de 3 meses, a vedação ao duplo pagamento) com a premissa falsa de que a ajuda de custo seria devida. A alternativa A é a única que reconhece a exclusão legal.

Guarde a fronteira: remoção de ofício (interesse da Administração) → ajuda de custo; remoção a pedido (qualquer modalidade) → sem ajuda de custo. É nessa linha divisória que as alternativas se separam.

Ajuda de custo (Lei 8.112/1990)
  • 1Remoção de ofício (interesse da Administração)
    • Concede ajuda de custo
  • 2Remoção a pedido (art. 36, parágrafo único, II e III)
    • Não concede ajuda de custo (art. 53, §3º)
      • A critério da Administração
      • Independente do interesse
        • Acompanhar cônjuge
        • Motivo de saúde (junta médica)
        • Processo seletivo
  • 3Regras comuns
    • Teto: 3 meses da remuneração (art. 54)
    • Vedado duplo pagamento (art. 53, caput)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 53, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que veda a ajuda de custo nas remoções a pedido. Como a remoção de Alberto se deu por motivo de saúde, enquadrada no art. 36, parágrafo único, III, "b", a vedação se aplica integralmente. A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo, e a alternativa está correta ao afirmar que não será concedida ajuda de custo.

Art. 53, §3Lei-8112

Art. 53, § 3º — "Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a ajuda de custo será concedida, quando o art. 53, § 3º, a veda expressamente na remoção a pedido. Além disso, o trecho sobre o "duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo" inverte a regra do art. 53, caput, que veda o duplo pagamento — não o permite. A banca troca o verbo "vedado" por "permitido", uma inversão clássica de sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao mencionar a vedação ao duplo pagamento (art. 53, caput), mas parte da premissa falsa de que a ajuda de custo será concedida. Como a remoção de Alberto é a pedido, por motivo de saúde, a ajuda de custo é vedada pelo § 3º do art. 53. A alternativa mistura uma regra verdadeira (a vedação ao duplo pagamento) com uma premissa falsa (a concessão da indenização), tornando-a incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a ajuda de custo será concedida e que será calculada sobre a remuneração, não podendo exceder 3 meses. Embora o teto de 3 meses esteja correto (art. 54), a premissa da concessão é falsa, pois a remoção a pedido por motivo de saúde não gera direito à ajuda de custo. A banca usa um dado verdadeiro (o teto) para dar plausibilidade a uma conclusão errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a ajuda de custo será concedida e que será calculada sobre a remuneração, com limite entre 3 e 6 meses. O teto de 3 meses está correto (art. 54), mas não existe previsão de valor mínimo de 3 meses — a lei só estabelece o teto máximo. Além disso, a premissa da concessão é falsa, pois a remoção a pedido por motivo de saúde não gera direito à ajuda de custo. A alternativa acumula dois erros: a concessão indevida e o valor mínimo inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 53 (que concede ajuda de custo na remoção de ofício) e a exceção do § 3º (que a veda na remoção a pedido). O candidato que decora apenas o caput tende a marcar uma alternativa que concede a indenização, esquecendo-se da restrição legal. Fique atento: remoção a pedido = sem ajuda de custo, independentemente do motivo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre ajuda de custo na Lei 8.112/1990, monte um quadro mental: (1) remoção de ofício → ajuda de custo; (2) remoção a pedido (qualquer modalidade) → sem ajuda de custo; (3) teto de 3 meses da remuneração (art. 54); (4) vedação ao duplo pagamento (art. 53, caput). Esses quatro pontos resolvem a maioria das questões da banca sobre o tema.

Gabarito: letra A

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