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Questão de Direito Urbanístico — Direito Urbanístico — FCC 2025

Direito UrbanísticoDireito Urbanístico
Código
fc072611
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O direito à moradia é um dos temas mais recorrentes nos atendimentos individuais e coletivos que chegam à Defensoria Pública. Conforme registra Raquel Rolnik, arquiteta brasileira que foi Relatora Especial para o Direito à Moradia Adequada da ONU, "Excluídos do marco regulatório e dos sistemas financeiros formais, os assentamentos irregulares se multiplicaram em terrenos frágeis ou em áreas não passíveis de urbanização, como encostas ingremes e áreas inundáveis, além de constituir vastas franjas de expansão periférica sobre zonas rurais, eternamente desprovidas das infraestruturas, equipamentos e serviços que caracterizam a urbanidade" (Regularização fundiária de assentamentos informais urbanos. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2006). A Lei nº 13.465/2017 que dispôs sobre a regularização fundiária rural, urbana e no âmbito da Amazônia Legal, trouxe instrumentos jurídicos voltados ao enfrentamento de parte desses problemas, podendo-se destacar
  1. Aa regularização fundiária de núcleos informais urbanos, em duas modalidades:aReurb Simples (Reurb-S), aplicável naqueles núcleos ocupados predominantemente por qualquer grupo populacional, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável naqueles núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.
  2. Ba regularização fundiária de núcleos informais urbanos, em duas modalidades: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), aplicável naqueles núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável naqueles núcleos ocupados por população não qualificada para Reurb-S.
  3. Ca legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, inclusive para fins de Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente até 30 de junho de 2001.
  4. Da legitimação de posse, ato do poder público destinado a conferir título, de reconhecimento da posse de imóvel, inclusive para fins de Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual constitui direito real de propriedade transmissível por ato causa mortis ou intervivos.
  5. Eo direito real de laje em condomínio simples, exclusivamente para fins de Reurb, quando uma mesma construção-base, em núcleos urbanos informais, contiver construções de casas ou cômodos, discriminando-se, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
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GabaritoB — a regularização fundiária de núcleos informais urbanos, em duas modalidades: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), aplicável naqueles núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável naqueles núcleos ocupados por população não qualificada para Reurb-S.

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