Questão de Legislação Federal — Lei n.º 13.445 de 2017 - Lei de Migração — FCC 2025
Legislação Federal›Lei n.º 13.445 de 2017 - Lei de Migração
Código
fc072612
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O tema de desastres ambientais gerando deslocamento forçado de pessoas tem ganhado visibilidade, tanto no âmbito internacional quanto internamente, sendo Justiça Climática o tema da Campanha Nacional lançada pela Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) em 2025. Quando o deslocamento se dá para fora do país de origem, existe previsão normativa expressa de que o apátrida ou o nacional de qualquer país em situação de desastre ambiental pode obter, no Brasil,
Aautorização de residência, conforme Decreto nº 70.946/1972 (Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados).
Brefúgio ambiental, com base na Lei nº 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados).
Casilo territorial, na forma do Decreto nº 55.929/1965 (Convenção sobre Asilo Territorial).
Dvisto temporário para acolhida humanitária, nos termos da Lei nº 13.455/2017 (Lei de Migração).
E"laissez-rester", consoante Decreto nº 50.215/1961 (Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiado).
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GabaritoD — visto temporário para acolhida humanitária, nos termos da Lei nº 13.455/2017 (Lei de Migração).
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Deslocamento forçado por desastre ambiental – Instrumentos jurídicos no Brasil
Gabarito: letra D. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) prevê expressamente a concessão de visto temporário para acolhida humanitária a apátridas ou nacionais de qualquer país em situação de desastre ambiental. As demais alternativas referem-se a institutos de proteção a refugiados (perseguição) ou asilo político, que não abrangem catástrofes ambientais.
A questão testa a distinção entre os diferentes instrumentos legais de acolhimento de estrangeiros no Brasil. O refúgio (Lei 9.474/97) e o asilo territorial (Decreto 55.929/65) exigem fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política – não se aplicam a desastres ambientais. Já a Lei de Migração criou a figura do visto temporário para acolhida humanitária, que pode ser concedido em situações como desastres naturais, conforme regulamentação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Decreto nº 70.946/1972 internaliza o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, que define refugiado como pessoa que sofre perseguição. Desastre ambiental não é hipótese de refúgio. O instituto correto para essa situação é o visto humanitário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei nº 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados) também adota o conceito clássico de refúgio baseado em perseguição. Não existe "refúgio ambiental" no ordenamento brasileiro. A banca tenta confundir o candidato com a expressão, mas a proteção ambiental não se enquadra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O asilo territorial, disciplinado pelo Decreto nº 55.929/1965, é um ato discricionário do Estado, geralmente para perseguidos políticos. Não se destina a vítimas de desastres ambientais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) prevê, em seu art. 14, I, “b”, o visto temporário para acolhida humanitária, que pode ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de desastre ambiental. Essa é a resposta correta, conforme o gabarito oficial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo “laissez-rester” não corresponde a nenhum instituto jurídico brasileiro de migração. O Decreto nº 50.215/1961 trata da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, o mesmo equívoco da alternativa A.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “refugiado” (perseguição) e “vítima de desastre ambiental”. Candidatos menos atentos tendem a marcar a alternativa B (refúgio ambiental), que não existe na legislação. Lembre-se: o visto humanitário é o instrumento próprio para acolhida por desastres.