Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc072613
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Tito procura a Defensoria Pública para excluir sua paternidade em relação a Vera, 12 anos. Diz que Vera não é sua filha biológica, e que reconheceu sua paternidade logo após o nascimento, ocasião em que mantinha união estável com Neia, mãe de Vera, união que perdurou por cinco anos. De acordo com o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto orientar Tito de que:
AA divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro é apta, por si só, para anular o registro, estando Tito sujeito, se sabia desde o início que Vera não era sua filha, a responder pelo crime de registrar como seu o filho de outrem.
BPoderá ajuizar, considerando o princípio da veracidade registral, ação negatória de paternidade mesmo se agiu com dolo ou culpa no ato de reconhecimento, ficando sujeito ao pagamento de alimentos indenizatórios em favor de Vera.
CPoderá pedir a desconstituição da paternidade desde que presentes duas condições: prova de que ele foi coagido ou induzido a erro no ato de reconhecimento e de que inexista relação socioafetiva entre ele e Vera.
DA revogação do reconhecimento de paternidade pode ser promovida pela via administrativa mediante a exibição de exame de DNA negativo, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal de Tito, se for o caso.
EA concordância de Neia com o pedido, a boa-fé de Tito ao ingressar com o pedido, e a anuência da adolescente são condições necessárias para o deferimento de eventual ação negatória de paternidade.
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GabaritoC — Poderá pedir a desconstituição da paternidade desde que presentes duas condições: prova de que ele foi coagido ou induzido a erro no ato de reconhecimento e de que inexista relação socioafetiva entre ele e Vera.
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Desconstituição de Paternidade no STJ
Gabarito: letra C. O entendimento mais recente do STJ é que a mera divergência entre a paternidade biológica e a registral não basta para anular o registro; é necessário comprovar vício de consentimento (coação ou erro) no ato de reconhecimento e, fundamentalmente, a inexistência de relação socioafetiva entre o pai registral e a criança. A paternidade socioafetiva, consolidada pelo convívio, prevalece sobre a verdade biológica quando presente, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos jurisprudenciais para a ação negatória de paternidade, especialmente quando o reconhecimento foi voluntário e houve convivência familiar. O STJ, em julgados como o REsp 1.570.852/SP, firmou que a ação de anulação de registro civil por falsidade ou erro exige a demonstração de que o reconhecimento decorreu de vício de consentimento, e não a simples alegação de não vínculo biológico, sobretudo se configurada a posse do estado de filho.
Requisito para desconstituição da paternidade (STJ)
Condição exigida
Fundamento jurídico
Vício de consentimento no ato de reconhecimento
Coação ou erro (dolo ou culpa não bastam)
CC, arts. 1.609 e 1.610; REsp 1.570.852/SP
Inexistência de relação socioafetiva
Ausência de vínculo de afeto e convívio familiar
Princípio do melhor interesse da criança; paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica
Mera divergência biológica
Insuficiente para anular o registro
Jurisprudência consolidada do STJ
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a divergência biológica é suficiente, por si só, para anular o registro. Isso contraria a jurisprudência do STJ, que exige a prova de vício de consentimento e a ausência de socioafetividade. Além disso, a tipificação criminal (art. 242 do CP – registrar como seu o filho de outrem) não é automática e depende de dolo específico; a mera diferença biológica não configura crime se o reconhecimento foi feito de boa-fé ou sem intenção de prejudicar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o pai pode ajuizar a ação mesmo se agiu com dolo ou culpa, sujeitando-se apenas a alimentos indenizatórios. O STJ, no entanto, condiciona o êxito da ação à existência de vício de consentimento (erro ou coação). Se o pai agiu dolosamente, sabendo que não era o pai biológico, não há erro a ser reparado; o ato foi livre e consciente, sendo irrevogável (CC, art. 1.609 e 1.610). Além disso, a obrigação alimentar decorrente da paternidade socioafetiva não se transmuda em indenizatória pela simples desconstituição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o posicionamento do STJ: é necessário (i) que o reconhecimento tenha sido viciado (coação ou erro – CC, art. 1.609 c/c art. 171 e seguintes) e (ii) que não exista relação socioafetiva entre o pai registral e o filho. A ausência de vínculo socioafetivo é condição indispensável, pois, se consolidado, o vínculo afetivo prevalece e impede a desconstituição, em respeito à dignidade da criança e ao princípio da afetividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A revogação do reconhecimento de paternidade não pode ser feita pela via administrativa com base em exame de DNA negativo. O reconhecimento é ato jurídico solene e irrevogável (CC, art. 1.610), só podendo ser desconstituído judicialmente, mediante ação própria, e com os requisitos do STJ. A via administrativa (Cartório) não tem competência para anular registros de filiação, salvo nos casos de erro material evidente, que não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a concordância de Neia, a boa-fé de Tito e a anuência da adolescente como condições necessárias. Embora a opinião da adolescente (ouvida conforme o ECA) seja relevante, não é condição legal para o deferimento da ação. A boa-fé não é exigida; ao contrário, se o pai agiu de má-fé, o pedido tende a ser rejeitado por falta de erro. A concordância da mãe não é requisito, pois a ação é personalíssima do pai registral. O STJ não exige tais anuências.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a verdade biológica é suficiente para desconstituir a paternidade (alternativa A) ou que a via administrativa resolveria o problema (alternativa D). A chave é lembrar que o STJ prioriza a realidade socioafetiva e exige vício de consentimento. Fique atento: a simples alegação de não ser o pai biológico, após anos de convívio, não é suficiente – é preciso demonstrar que o reconhecimento não foi livre e que não há vínculo afetivo.