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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — FCC 2025

Legislação FederalLei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
fc072615
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a educação escolar indígena, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe expressamente que
  1. Aa abertura e o fechamento de escolas indígenas serão precedidos de manifestação do órgão federal responsável pela política indigenista.
  2. Bo ensino será ministrado na língua indígena materna na educação infantil, em português no ensino médio e será bilíngue no ensino fundamental.
  3. Cas escolas indígenas contarão com um percentual mínimo de professores oriundos da própria comunidade, dispensada titulação acadêmica oficial.
  4. Dserá facultativa a frequência escolar de crianças e adolescentes oriundos de comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional.
  5. Edesenvolver programas que garantam aos povos indígenas acesso a conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional é um dos objetivos do Sistema de Ensino da União.
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GabaritoE — desenvolver programas que garantam aos povos indígenas acesso a conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional é um dos objetivos do Sistema de Ensino da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação Escolar Indígena na LDB (Lei 9.394/96)

Gabarito: letra E. A alternativa E é a única que não contraria a LDB, pois expressa um dos objetivos dos programas de educação intercultural para comunidades indígenas, conforme o art. 79, §2º — embora o texto literal não mencione "conhecimentos técnicos e científicos", a redação está alinhada com o espírito da lei e com as competências da União. As demais alternativas contêm afirmações que não encontram amparo expresso na LDB ou que a contradizem diretamente.

A educação escolar indígena é tratada nos arts. 78 e 79 da LDB, que estabelecem a oferta de educação intercultural e bilíngue, com respeito às línguas e culturas indígenas, sem impor divisões rígidas de idioma por etapa de ensino ou percentuais de professores. A alternativa E está correta ao mencionar um objetivo que se insere no papel da União de apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 28 da LDB determina que o fechamento de escolas indígenas (e do campo, quilombolas) será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, e não do órgão federal responsável pela política indigenista. Além disso, a abertura de escolas não está sujeita a essa manifestação. Portanto, a alternativa erra ao mencionar o órgão federal indigenista e incluir a abertura.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A LDB não estabelece uma divisão rígida de idiomas por etapa de ensino (língua indígena na educação infantil, português no ensino médio, bilíngue no fundamental). O art. 78 e o art. 79 tratam da oferta de educação intercultural e do uso da língua materna, mas sem essa gradação fixa. A alternativa simplifica e distorce o modelo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LDB não prevê um percentual mínimo de professores indígenas nem dispensa a titulação acadêmica oficial. O art. 79, §2º, II menciona "manter programas de formação de pessoal especializado", o que indica a necessidade de formação, não a dispensa. A alternativa não encontra respaldo na lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos para todos, inclusive para crianças e adolescentes indígenas. Não há previsão de facultatividade para comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional. Essa afirmação contraria o princípio da universalidade do direito à educação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 79 da LDB estabelece que a União apoiará os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. Entre os objetivos desses programas (art. 79, §2º) estão: fortalecer práticas socioculturais e língua materna; manter programas de formação; desenvolver currículos e programas específicos; elaborar material didático. Embora o texto literal do §2º não use exatamente a expressão "acesso a conhecimentos técnicos e científicos", integrar saberes tradicionais e científicos é um dos propósitos da educação intercultural. A alternativa está correta por se alinhar com os objetivos da União e com a finalidade dos programas previstos no art. 79.

NÃO CAIA NESSA!

A questão exige conhecimento literal da LDB. Memorize os arts. 78 e 79, que tratam da educação indígena, e o parágrafo único do art. 28 sobre fechamento de escolas. As pegadinhas mais comuns são trocar o órgão competente e impor divisões de idioma que não existem na lei.

Gabarito: letra E.

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