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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc072627
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Marcelo foi réu em uma ação de indenização que tramitou perante uma das varas cíveis de Manaus. Ele foi pessoalmente citado, mas não constituiu procurador e tampouco apresentou contestação. Houve sentença de procedência do pedido e, um mês após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença para o recebimento dos valores. Houve a expedição de carta com aviso de recebimento para a intimação de Marcelo no mesmo endereço do processo de conhecimento, mas esta retornou negativa com a informação de que ele havia se mudado. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil,
  1. Areputa-se válida a intimação dirigida ao endereço do réu constante do processo de conhecimento, ainda que não assinada por Marcelo, pois a obrigação de comunicar previamente o juízo acerca da mudança de residência é do próprio devedor.
  2. Bserá necessária a intimação de Marcelo por edital e, se ele não se manifestar nos autos no prazo legal, a Defensoria Pública deverá atuar como curadora especial do executado.
  3. Cdeverá ser reconhecida a nulidade total da demanda, tendo em vista que, no processo de conhecimento, não houve a nomeação de curador especial ao réu revel, nem a apresentação de contestação.
  4. Da parte autora deverá promover diligências para localizar o paradeiro de Marcelo, pois o cumprimento de sentença só poderá ter continuidade após a intimação pessoal frutífera do devedor.
  5. Eserá necessária a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça e, na hipótese de não localização do devedor, a Defensoria Pública deverá atuar nos autos como curadora especial de Marcelo.
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GabaritoA — reputa-se válida a intimação dirigida ao endereço do réu constante do processo de conhecimento, ainda que não assinada por Marcelo, pois a obrigação de comunicar previamente o juízo acerca da mudança de residência é do próprio devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação do executado revel no cumprimento de sentença – mudança de endereço

Gabarito: letra A. A intimação enviada ao endereço do réu constante do processo de conhecimento é válida, ainda que não recebida pessoalmente, porque incumbe ao executado comunicar ao juízo eventual mudança de residência. O Código de Processo Civil é expresso: o art. 876, §2º, considera realizada a intimação quando o executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o art. 274, parágrafo único, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço dos autos.

A banca testa o conhecimento da regra específica da intimação no cumprimento de sentença quando o executado é revel e não atualizou seu endereço. O dispositivo legal é claro:

Art. 876, §2CPC

Art. 876, §2º — "Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único."

Art. 274, parágrafo único: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

Portanto, a obrigação de manter o endereço atualizado é do devedor. Se ele não o faz, a intimação é válida mesmo sem recebimento pessoal.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do CPC: a intimação é válida no endereço constante dos autos, sendo ônus do executado comunicar eventual mudança. O art. 876, §2º, com o reforço do art. 274, parágrafo único, sustenta a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que será necessária intimação por edital e, na inércia, a Defensoria Pública atuaria como curadora especial. O erro: a intimação já é considerada válida pela regra acima, não havendo necessidade de edital. A curadoria especial (art. 72, II, CPC) é cabível quando o réu é citado por edital ou com hora certa e não comparece, mas aqui a citação foi pessoal e a intimação no cumprimento é válida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega nulidade total da demanda por falta de curador especial ao réu revel. No processo de conhecimento, Marcelo foi pessoalmente citado e não contestou (revel). A nomeação de curador especial só é necessária nas hipóteses do art. 72 do CPC (citação por edital, hora certa, incapaz). Portanto, não há nulidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a parte autora deve localizar Marcelo e que o cumprimento só prossegue após intimação pessoal frutífera. Inverte o ônus: o devedor é quem deve comunicar a mudança, e a intimação é válida mesmo sem recebimento (art. 876, §2º). Não se exige nova diligência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça e, se não localizado, a Defensoria Pública como curadora. A lei prevê que a intimação por carta AR é suficiente e válida (art. 876, §2º), não sendo necessária intimação pessoal por oficial. A curadoria especial não se aplica, pois a intimação é considerada realizada.


NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que, com o AR negativo, a intimação foi frustrada e seria necessário edital ou oficial de justiça. Mas o CPC inverte a lógica: se o devedor mudou de endereço sem avisar, a intimação é considerada realizada no endereço antigo. Memorize: a obrigação de comunicar a mudança é do executado. Isso cai com frequência!

Conclusão: A única alternativa que espelha a literalidade do CPC é a letra A.

Gabarito: letra A.

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