Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc072628
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Márcia compareceu à Defensoria Pública e relatou que, em seu divórcio, a partilha dos bens ocorreu de maneira consensual. No entanto, após a homologação, ela descobriu que seu ex-marido sonegou ativos financeiros que ele possuía na época. Agora, Márcia deseja que esses ativos sejam divididos de acordo com o regime dos bens do ex-casal. Nesse caso, ela
Apoderá ingressar com ação de sobrepartilha de bens no prazo máximo de 5 anos, contados da data em que descobriu a existência dos ativos financeiros.
Bsó poderá ajuizar ação de anulação da partilha, caso seu ex-cônjuge não tenha contraído novas núpcias.
Cpoderá ingressar com ação declaratória de nulidade da partilha, a qualquer tempo, já que a sonegação de bens é considerada matéria de ordem pública.
Ddeverá ser orientada acerca da impossibilidade de nova demanda judicial visando à partilha dos ativos financeiros, tendo em vista que o divórcio ocorreu de maneira consensual.
Epoderá ingressar com ação de sobrepartilha de bens no prazo de 10 anos, contados da homologação do divórcio.
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GabaritoE — poderá ingressar com ação de sobrepartilha de bens no prazo de 10 anos, contados da homologação do divórcio.
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Sobrepartilha de bens sonegados no divórcio consensual
Gabarito: letra E. Márcia pode ingressar com ação de sobrepartilha para dividir os ativos sonegados, e o prazo para isso é decadencial de 10 anos contados da homologação do divórcio (arts. 647 a 658 do CPC c/c art. 2.029 do CC). As demais alternativas erram o prazo, a via processual ou as condições de cabimento.
A questão trata do remédio processual adequado quando, após partilha consensual homologada, descobre-se que o ex-cônjuge omitiu bens. A via própria é a sobrepartilha, regulada nos arts. 647 a 658 do CPC (aplicáveis ao divórcio por força do art. 731). O prazo é decadencial de 10 anos, contados da data em que a partilha se tornou definitiva (trânsito em julgado da homologação), conforme art. 2.029 do Código Civil. A sonegação não anula a partilha anterior, mas autoriza a sobrepartilha dos bens omitidos.
Sobrepartilha (arts. 647-658 CPC): Cabimento (Bens sonegados na partilha, Divórcio consensual ou litigioso); Prazo (Decadencial de 10 anos, Termo inicial: homologação do divórcio); Natureza (Não anula partilha anterior, Apenas divide bens omitidos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo da sobrepartilha é de 5 anos contados da descoberta. Há dois erros: (1) o prazo é de 10 anos, não 5; (2) o termo inicial é a homologação do divórcio, não a descoberta. O prazo de 5 anos confunde-se com a prescrição tributária (art. 174 do CTN) ou com ações pessoais, mas não se aplica aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a anulação da partilha à inexistência de novas núpcias do ex-cônjuge. Isso não tem amparo legal. A anulação da partilha depende de vício de consentimento (dolo, erro, coação), e não do estado civil do ex-cônjuge. Além disso, o remédio adequado não é a anulação, mas a sobrepartilha, que independe de novo casamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabe ação declaratória de nulidade a qualquer tempo, por ser a sonegação matéria de ordem pública. A sonegação de bens não gera nulidade absoluta da partilha; trata-se de vício relativo, que pode ser sanado ou atacado pela sobrepartilha. Mesmo que houvesse nulidade, o prazo para anular não seria eterno. A via correta é sobrepartilha, com prazo decadencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, por ter sido o divórcio consensual, não há mais possibilidade de discutir os bens. Isso é falso: a sobrepartilha é exatamente a via para incluir bens sonegados, independentemente de o divórcio ter sido consensual ou litigioso. O consenso anterior não impede a correção de omissões.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao indicar a ação de sobrepartilha e o prazo de 10 anos da homologação do divórcio. É o entendimento consolidado no CPC (arts. 647-658, aplicáveis ao divórcio) e no CC (art. 2.029). O prazo é decadencial, contado do trânsito em julgado da partilha original. A sonegação de ativos financeiros é hipótese típica de sobrepartilha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros clássicos: (1) trocar o prazo de 10 anos por 5 anos (o candidato pode lembrar do prazo prescricional de 5 anos do CTN ou do CC para ações pessoais); (2) confundir o termo inicial (descoberta × homologação). Fique atento: a sobrepartilha tem prazo decadencial de 10 anos da partilha, e não da ciência.
PEGA ESSA DICA!
Decore o prazo de 10 anos para sobrepartilha e lembre-se de que a via é sempre a sobrepartilha, nunca a anulação ou nulidade. O divórcio consensual não impede o ajuizamento; ao contrário, é o cenário mais comum para sonegação.
Fechamento: Márcia deve ajuizar ação de sobrepartilha no prazo decadencial de 10 anos contados da homologação do divórcio. A alternativa E é a única que reflete o regime legal.