José, idoso e com baixa escolaridade, estava na posse de determinado imóvel urbano, inferior a 250 metros quadrados, há mais de 15 anos. Desconhecendo o fato de que tinha requisitos para adquirir a propriedade por usucapião e tendo o desejo de regularizar a propriedade do bem, José foi contatado por um corretor de imóveis com experiência que, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e sabendo do seu desejo de regularizar a situação registral do imóvel, convenceu-o a adquirir o imóvel em valor superior ao praticado no mercado. Nesse caso, o negócio jurídico
Aé anulável, por vício de consentimento de dolo, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Bé anulável, por vício de consentimento de erro, com prazo decadencial de 2 anos, a contar do dia em que tomar conhecimento do erro vivenciado.
Cnão é passível de anulação, uma vez que José manifestou sua vontade livremente e assinou o contrato de forma consciente
Dé anulável somente em razão do valor superior ao praticado no mercado, por vício de consentimento de erro, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que tomar conhecimento do erro vivenciado.
Eé anulável somente em razão do valor superior ao praticado no mercado, por vício de consentimento de dolo, com prazo decadencial de 2 anos, a contar do dia em que tomar conhecimento do prejuízo vivenciado.
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GabaritoA — é anulável, por vício de consentimento de dolo, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
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Vícios do consentimento: dolo × erro
Gabarito: letra A. O negócio é anulável por dolo (art. 171, II, CC — vício resultante de dolo), pois o corretor, aproveitando-se da vulnerabilidade de José e de seu desejo de regularizar o imóvel, convenceu-o a pagar valor superior ao de mercado, configurando conduta dolosa. O prazo decadencial é de 4 anos, contado da data da realização do negócio (art. 178, II, CC).
A banca testa a distinção entre dolo e erro, bem como os respectivos prazos e termos iniciais. O enunciado descreve um engano provocado (induzimento), não um erro espontâneo. A conduta do corretor é ativa e maliciosa, tipificando o dolo.
Código Civil:
Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I — no caso de coação, do dia em que ela cessar; II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente o dolo como vício de consentimento e fixa o prazo decadencial de 4 anos contados da realização do negócio, conforme art. 178, II, CC. A conduta do corretor se enquadra no dolo: age intencionalmente para obter vantagem, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o vício como erro e estabelece prazo de 2 anos contado do conhecimento do erro. Ocorre que: (a) o vício é dolo, não erro — José não se enganou sozinho; foi induzido pelo corretor; (b) o prazo para anular com base em erro é de 4 anos (art. 178, II), e não 2 anos; (c) o termo inicial para erro é a data da realização do negócio, não o conhecimento superveniente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio não é anulável porque José manifestou vontade livremente. Ignora o dolo: a vontade foi viciada pelo corretor, tornando o negócio anulável (art. 171, II, CC). A assinatura consciente não afasta o vício quando há indução maliciosa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a anulação se dá somente em razão do valor superior e classifica o vício como erro, com prazo de 4 anos contado do conhecimento do erro. O valor superior é uma consequência do dolo, não o vício em si. O prazo para erro/dolo é de 4 anos, mas o termo inicial é a realização do negócio, não o conhecimento do erro (art. 178, II).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao apontar dolo (correto) mas fixar prazo de 2 anos contado do conhecimento do prejuízo. O prazo para dolo é de 4 anos da realização do negócio (art. 178, II). A contagem a partir do conhecimento do prejuízo não existe no CC para o dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos do dolo/erro (4 anos) e o prazo residual do art. 179 (2 anos), além de inverter o termo inicial (realização do negócio vs. ciência do vício). O candidato deve lembrar que o rol do art. 178 é taxativo: para erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, o prazo é sempre de 4 anos, contado de forma específica (coação: quando cessa; demais: da realização do negócio).