Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc072641
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No ano de 2021, Carlos possuía 72 anos de idade e formalizou, por escritura pública, união estável com Yago, de 55 anos, no regime da separação obrigatória de bens. No ano de 2025, o casal postulou em juízo a modificação do regime de bens para o da comunhão parcial. Na demanda judicial, consta a informação de que Carlos tem descendentes que ostentam a condição de herdeiros necessários. Nessa situação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
Anão poderá ser atendido, tendo em vista que, em razão da idade, o regime deve ser, obrigatoriamente, o da separação legal de bens.
Bpoderá ser atendido, em razão da manifestação das partes em juízo, e a alteração do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos.
Cpoderá ser atendido, em razão da manifestação das partes em juízo, e a alteração do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais retroativos à data da formalização da união estável no ano de 2021.
Dpoderá ser negado, se houver oposição de algum herdeiro necessário que demonstre possível prejuízo no futuro recebimento de sua quota-parte da herança.
Enão poderá ser atendido, porquanto as uniões estáveis homoafetivas são entendidas como sociedades de fato, de modo que as partes devem demonstrar o esforço comum na partilha de bens.
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GabaritoB — poderá ser atendido, em razão da manifestação das partes em juízo, e a alteração do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos.
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União Estável – Modificação do Regime de Bens e Separação Obrigatória
Gabarito: letra B. O STF firmou entendimento (Tema 1236) de que o regime obrigatório de separação de bens para pessoas maiores de 70 anos pode ser afastado por manifestação de vontade das partes, e a alteração do regime de bens é possível judicialmente, com efeitos prospectivos e respeito a direitos de terceiros.
A questão combina dois institutos: a obrigatoriedade do regime de separação de bens para septuagenários (CC, art. 1.641, II) e a possibilidade de alteração do regime de bens na constância da união (CC, art. 1.639, §2º). O STF, no Tema 1236, decidiu que a regra do art. 1.641, II, não é absoluta e pode ser afastada por escritura pública ou, no caso, por manifestação em juízo. Portanto, o pedido de Carlos e Yago pode ser atendido.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1236
STF Tema 1236 (Repercussão Geral):
"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."
A alteração do regime de bens, uma vez autorizada, produz efeitos ex nunc (para o futuro), resguardando os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos (CC, art. 1.639, §2º). Não há retroatividade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido não pode ser atendido por causa da idade. O STF já firmou que a regra do art. 1.641, II, pode ser afastada pela vontade das partes. Logo, a idade não é impeditivo absoluto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pedido pode ser atendido mediante manifestação das partes em juízo, e a alteração terá efeitos para o futuro, preservando direitos adquiridos. Perfeita consonância com o Tema 1236 do STF e com o art. 1.639, §2º do CC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração produz efeitos retroativos à data da união estável (2021). A lei determina que a alteração do regime de bens só produz efeitos a partir do ato que a modifica, não retroagindo. (Art. 1.639, §2º: "...ressalvados os direitos de terceiros").
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o pedido pode ser negado se houver oposição de herdeiro necessário com possível prejuízo. A alteração do regime de bens não depende da anuência de herdeiros; apenas os direitos de terceiros (credores) são resguardados. Herdeiros não são terceiros nesse contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que uniões homoafetivas são sociedades de fato. Esse entendimento é superado: o STF reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar (ADI 4.277 e RE 646.721).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que a idade (72 anos) obrigaria o regime de separação, mas o STF já permitiu o afastamento. Além disso, tenta confundir a eficácia retroativa (alternativa C) e a suposta oposição de herdeiros (alternativa D). O candidato deve lembrar que a regra do art. 1.641 não é absoluta e que a modificação do regime é possível com efeitos futuros.