Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2025
- Código
- fc072642
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- AI, IV e V.
- BI, II e V.
- CI, II, III e IV.
- DIII e V.
- EII, III e IV.
GabaritoE — II, III e IV.
Gabarito: letra E — estão corretos apenas os itens II, III e IV. O STJ entende que o abandono afetivo pode gerar indenização por danos morais (fundamento no ECA, art. 5º, parágrafo único), a supressão do patronímico do genitor omisso, além de medidas de proteção à criança ou adolescente. Já a prisão civil e a decretação de ausência não são admitidas como consequências diretas do abandono afetivo.
Art. 5º, parágrafo único — "Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo."
Medida Jurídica | Aplicável ao Abandono Afetivo? | Fundamento / Jurisprudência do STJ |
|---|---|---|
I. Prisão civil | ❌ Incorreto | Cabível apenas para inadimplemento de prestação alimentícia (art. 528, §3º, CPC; art. 5º, LXVII, CF). |
II. Indenização por danos morais | ✅ Correto | STJ reconhece (REsp 1.159.242/SP); ECA, art. 5º, parágrafo único. |
III. Supressão de patronímico | ✅ Correto | STJ admite (REsp 1.718.052/SP); direito à identidade pessoal. |
IV. Medida de proteção | ✅ Correto | Abandono afetivo é negligência (ECA, art. 98, I). |
V. Decretação de ausência | ❌ Incorreto | Inaplicável como consequência direta do abandono afetivo. |
A prisão civil no âmbito do Direito de Família é cabível apenas para o inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia (art. 528, §3º, do CPC; art. 5º, LXVII, da CF). O abandono afetivo não se confunde com a obrigação alimentar, sendo, portanto, descabida a prisão civil como medida direta.
O STJ, em jurisprudência consolidada (REsp 1.159.242/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 2012), reconhece a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo, sob o fundamento de que "amar é faculdade, cuidar é dever". O próprio ECA, no art. 5º, parágrafo único, prevê a reparação de danos para casos de abandono afetivo.
A supressão do patronímico (sobrenome) do genitor que abandonou afetivamente o filho é admitida pela jurisprudência do STJ, com base no direito à identidade pessoal e à dignidade da pessoa humana. Exemplo: REsp 1.718.052/SP (2017), que autorizou a exclusão do sobrenome paterno quando o abandono é comprovado.
O abandono afetivo configura negligência, uma das hipóteses de aplicação de medidas de proteção previstas no ECA (art. 98, I). Tais medidas incluem acolhimento familiar, orientação, acompanhamento psicológico, entre outras, sempre visando ao bem-estar da criança ou adolescente.
A decretação de ausência (arts. 22 a 39 do Código Civil) é instituto próprio para casos de desaparecimento de pessoa, com finalidade de administração dos bens do ausente e eventual sucessão provisória. Não há qualquer relação com o abandono afetivo parental.
O STJ é firme ao distinguir o abandono afetivo (ausência de cuidado) do inadimplemento de alimentos. Na prova, lembre-se: indenização por danos morais e supressão do patronímico são cabíveis; prisão civil e ausência, não. Sempre confira se o enunciado se refere à jurisprudência do STJ.
Gabarito: letra E.
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