Carlos e Maria são casados em regime de comunhão universal de bens e desejam abrir uma loja para venda de roupas. Eles gostariam que a empresa tivesse natureza jurídica de sociedade limitada, mas possuem dúvidas acerca da quantidade de sócios necessários, da possibilidade de pessoas casadas figurarem no contrato social e sobre a responsabilidade do sócio em relação a eventuais dívidas cíveis da pessoa jurídica. Diante dessa situação hipotética, eles devem ser corretamente orientados que
Aé permitida a criação de sociedade limitada constituída por somente um sócio e, como regra, sua responsabilidade por dívidas cíveis está restrita ao valor de sua quota, se o capital social estiver integralizado.
Bpessoas casadas podem contratar sociedade limitada entre si, independentemente do regime de bens, ocasião em que, via de regra, a responsabilidade dos sócios por dívidas cíveis fica restrita ao valor da quota de cada um, desde que о capital social esteja integralizado.
Cnão poderão contratar sociedade entre si, sendo necessário que um terceiro seja sócio com um deles, já que a constituição de uma sociedade limitada pressupõe a existência mínima de dois sócios.
Dpodem contratar sociedade limitada entre si, já que não são casados sob regime de separação legal de bens, ocasião em que a responsabilidade deles é solidária à da pessoa jurídica.
Eé permitida a criação de sociedade limitada constituída por somente um sócio e, como regra, a responsabilidade deste por dívidas cíveis é solidária à da pessoa jurídica.
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GabaritoA — é permitida a criação de sociedade limitada constituída por somente um sócio e, como regra, sua responsabilidade por dívidas cíveis está restrita ao valor de sua quota, se o capital social estiver integralizado.
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Sociedade Limitada: unipessoalidade, cônjuges e responsabilidade
Gabarito: letra A. Carlos e Maria, casados sob comunhão universal de bens, não podem ser sócios entre si (art. 977 do CC), mas a sociedade limitada pode ser constituída por apenas um sócio (art. 1.052, §1º do CC), e nesse caso a responsabilidade do sócio pelas dívidas cíveis restringe-se ao valor de sua quota, se o capital estiver integralizado (art. 1.052, caput). Assim, a orientação correta é a letra A.
A questão exige o conhecimento de duas regras centrais do Código Civil: a possibilidade de sociedade limitada unipessoal e a vedação à participação de cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens. Vejamos cada alternativa.
Aspecto
Regra aplicável
Fundamento legal
Consequência para Carlos e Maria
Quantidade de sócios
Sociedade limitada pode ser constituída por 1 (um) ou mais pessoas
Art. 1.052, §1º do CC
É possível criar sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal)
Cônjuges como sócios entre si
Vedado para cônjuges casados sob comunhão universal de bens ou separação obrigatória
Art. 977 do CC
Carlos e Maria não podem ser sócios entre si (regime de comunhão universal)
Responsabilidade do sócio por dívidas cíveis
Restrita ao valor de sua quota, se o capital social estiver integralizado
Art. 1.052, caput do CC
Se o capital estiver integralizado, a responsabilidade é limitada ao valor das quotas
Sociedade limitada
1Sócio único (art. 1.052, §1º)
Responsabilidade limitada à quota
Capital integralizado
2Cônjuges como sócios (art. 977)
Comunhão universal
Separação obrigatória
Demais regimes
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está em perfeita consonância com o art. 1.052, que admite a sociedade limitada com apenas um sócio e estabelece a limitação da responsabilidade ao valor das quotas, desde que integralizadas:
Art. 1052, §1CC
Código Civil, Art. 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º — A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. § 2º — Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Embora o casal não possa figurar junto como sócios (art. 977), a lei não impede que apenas um deles, individualmente, constitua a sociedade como sócio único. A alternativa A capta exatamente essa possibilidade e o regime de responsabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que pessoas casadas podem contratar sociedade limitada entre si independentemente do regime de bens. Isso é falso. O art. 977 do CC veda expressamente a participação de cônjuges casados sob comunhão universal ou separação obrigatória:
Art. 977CC
Código Civil, Art. 977: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Carlos e Maria estão no regime de comunhão universal, logo não podem ser sócios entre si. A ressalva sobre responsabilidade limitada (correta em si) não salva o erro principal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não poderão contratar sociedade entre si (correto), mas fundamenta na exigência de mínimo de dois sócios, o que é errado. A sociedade limitada pode ser unipessoal (art. 1.052, §1º). Portanto, embora a conclusão final (não podem ser sócios juntos) seja coincidentemente verdadeira, a motivação está equivocada. Além disso, não é necessário um terceiro — um deles pode ser o sócio único.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que podem contratar sociedade limitada entre si sob o argumento de que não estão no regime de separação legal de bens. Ignora que o regime de comunhão universal também impede a sociedade entre cônjuges (art. 977). Ainda, a responsabilidade não é solidária com a pessoa jurídica; na limitada, a responsabilidade é limitada ao valor das quotas (art. 1.052).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que é permitida a sociedade limitada com um sócio, erra ao afirmar que a responsabilidade é solidária do sócio com a pessoa jurídica. O regime padrão da limitada é de responsabilidade limitada ao valor das quotas (art. 1.052). A solidariedade só existe quanto à integralização do capital, e não em relação às dívidas cíveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a combinação de duas regras que muitos candidatos ignoram: (1) a vedação do art. 977 para cônjuges em comunhão universal (alternativas B e D); (2) a possibilidade de sociedade limitada unipessoal desde a Lei 13.874/2019 (alternativa C). A alternativa E ainda troca o regime de responsabilidade limitada por solidária. Memorize o art. 1.052 e o art. 977 para não cair nessas armadilhas.