Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — FCC 2025
Direito Processual Penal›Nulidades no Processo Penal
Código
fc072657
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em determinada Comarca do Estado do Amazonas, em audiência integralmente gravada, declarada encerrada a instrução criminal em que se apurava o suposto crime de roubo circunstanciado praticado por Vitor, foram realizados os debates orais pela acusação e defesa. Ato contínuo, a juíza competente proferiu sentença oral, condenando o réu às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, a juíza assim deliberou em ata: "tendo em vista a gravação da presente audiência, na presente ata só constará a parte dispositiva e a dosimetria da pena". Segundo a atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza
Aagiu corretamente, tendo em vista norma expressa do Código de Processo Penal que dispensa a degravação completa em casos de crimes patrimoniais.
Bnão agiu corretamente, devendo a sentença ser anulada por infringir diretamente artigo expresso do Código de Processo Penal (art. 388), que exige a transcrição completa em homenagem ao contraditório das partes.
Cdeve, segundo norma expressa do Código de Processo Penal, transcrever a sentença integralmente em até 20 dias corridos, sob pena de posterior nulidade.
Ddeve, segundo norma expressa do Código de Processo Penal, transcrever a sentença integralmente em até 15 dias corridos, sob pena de posterior nulidade.
Eagiu corretamente, tendo em vista que a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que ocorre com a prova oral.
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GabaritoE — agiu corretamente, tendo em vista que a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que ocorre com a prova oral.
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Nulidades no processo penal – Registro de sentença oral em audiência gravada
Gabarito: letra E. A juíza agiu corretamente. Segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a audiência é integralmente gravada, a sentença oral pode ser registrada em ata apenas com a parte dispositiva e a dosimetria, sendo desnecessária a degravação completa, pois o registro audiovisual garante o contraditório e a segurança dos autos. Aplica-se por analogia o art. 475 do CPP, que autoriza o registro por meios eletrônicos e dispensa a transcrição imediata, desde que o conteúdo esteja preservado.
Art. 475CPP
Art. 475 do CPP: “O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. Parágrafo único — A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.”
O STJ estende esse entendimento à sentença oral proferida em audiência, afastando a nulidade quando a parte dispositiva é registrada e a gravação está disponível. A ausência de degravação completa não gera prejuízo, pois o conteúdo pode ser verificado a qualquer tempo.
Sentença oral em audiência gravada: Registro em ata (Parte dispositiva, Dosimetria); Gravação integral (Garante contraditório, Segurança dos autos); Fundamento (Art. 475 CPP (analogia), Registro eletrônico, Dispensa transcrição imediata); Consequência (Ausência de nulidade, Conteúdo verificável a qualquer tempo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há norma expressa no CPP dispensando a degravação completa em crimes patrimoniais. Não existe tal previsão. O CPP não distingue o crime para efeito de registro de sentença; a regra é a mesma independentemente da natureza do delito. O erro está em inventar uma exceção legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o art. 388 do CPP exige transcrição completa da sentença. O art. 388 trata da publicação da sentença em cartório, não da transcrição oral. Além disso, a jurisprudência atual do STJ afasta a nulidade na hipótese de audiência gravada, ainda que não haja transcrição integral. A alternativa confunde o dever de publicação com a forma de registro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Impõe o prazo de 20 dias corridos para transcrição integral, sob pena de nulidade. Não há esse prazo no CPP para transcrição de sentença oral. Os prazos de 20 dias (ou 15) referem-se a outras fases processuais, como a apresentação de alegações finais ou a confecção de relatório. A alternativa é fruto de confusão com prazos do rito comum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Igualmente, aponta 15 dias corridos para transcrição. Mesmo erro da alternativa C, sem previsão legal específica para o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta da juíza está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, que considera válido o registro da sentença oral em ata apenas com a parte dispositiva e dosimetria, desde que a audiência tenha sido integralmente gravada. O princípio do prejuízo (art. 563 do CPP) orienta que nenhuma nulidade será declarada sem demonstração de efetivo prejuízo. Aqui, a gravação assegura acesso integral ao conteúdo, não havendo prejuízo às partes. Portanto, a alternativa E está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento desatualizado de que a sentença oral deve ser integralmente transcrita. Muitos candidatos, ao verem a deliberação da juíza, imaginam que houve violação ao art. 388 ou a alguma formalidade. No entanto, o STJ, em reiterados julgados (HC 481.089, AgRg no REsp 1.717.256), firmou o entendimento de que, com a gravação eletrônica, a degravação completa é dispensável para a validade do ato. O segredo é associar a regra da gravação (art. 475) ao princípio do prejuízo: sem prejuízo, não há nulidade.