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Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — FCC 2025

Direito PenalAntijuridicidade
Código
fc072664
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Lucas e Rodrigo são irmãos e ambos possuem porte de arma por serem donos de uma empresa de segurança. Durante uma discussão sobre a empresa, Lucas sacou sua arma e a engatilhou para atirar em Rodrigo. Para se defender da agressão do irmão, Rodrigo também sacou sua arma, único instrumento de que dispunha para sua defesa, e efetuou um disparo na direção de Lucas, acreditando que o tiro não atingiria o funcionário da empresa que estava ao lado do seu alvo. O disparo atingiu somente o funcionário, que teve ferimento no braço. Rodrigo foi denunciado por lesão corporal dolosa contra o funcionário. Na defesa de Rodrigo seria correto alegar:
  1. Alegitima defesa real.
  2. Bestado de necessidade.
  3. Cerro de tipo.
  4. Derro sobre a pessoa.
  5. Ecoação moral irresistível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — estado de necessidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Antijuridicidade: excludentes de ilicitude

Gabarito: letra B. Rodrigo agiu para repelir a agressão atual e injusta de Lucas, mas ao disparar atingiu terceiro inocente (funcionário). Para o resultado lesivo contra o terceiro, a justificativa adequada é o estado de necessidade (art. 24 do CP), pois o agente, em situação de perigo iminente, sacrifica bem jurídico alheio para salvar direito próprio, desde que observados os requisitos legais. A legítima defesa real não se aplica porque o terceiro não é o agressor; o erro de tipo e o erro sobre a pessoa também não se amoldam; a coação moral irresistível é descabida.

A banca testa a distinção entre as excludentes de ilicitude, especialmente quando o agente, ao defender-se de uma agressão, atinge involuntariamente terceiro. O núcleo da questão está em identificar que a lesão ao funcionário não decorre de um erro de execução que transfere a justificativa, mas sim de um sacrifício necessário de bem jurídico alheio para salvar direito próprio, caracterizando o estado de necessidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A legítima defesa real (art. 25 do CP) exige que a reação seja dirigida contra o agressor. No caso, o funcionário não era o agressor, mas sim terceiro inocente. O atingimento de terceiro por erro na execução não configura legítima defesa em relação a ele; a justificativa permanece quanto ao agressor, mas para o terceiro há necessidade de outra excludente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O estado de necessidade (art. 24 do CP) é a excludente que permite sacrificar bem jurídico de terceiro para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, inevitável e cujo sacrifício não era razoável exigir-se. Rodrigo estava em perigo iminente de morte (Lucas ia atirar), não provocou o perigo, não tinha outro meio (só a arma) e não se podia exigir que se deixasse matar. O disparo que atingiu o funcionário foi o meio necessário e moderado para repelir a agressão, e o sacrifício da integridade física do terceiro foi inevitável nas circunstâncias. Portanto, a lesão ao funcionário é justificada pelo estado de necessidade.

Art. 24CP

Art. 24 — “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro de tipo (art. 20 do CP) ocorre quando o agente desconhece elemento constitutivo do tipo penal. Rodrigo sabia que estava disparando uma arma e que havia uma pessoa próxima; não houve desconhecimento da realidade. Ele apenas errou na execução (aberratio ictus), confiando que não acertaria o funcionário, o que é diverso do erro de tipo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP) ocorre quando o agente confunde a identidade da vítima, atingindo pessoa diversa da que pretendia, mas considerando-se as condições da vítima virtual. Aqui, Rodrigo sabia que atirava em Lucas; não houve confusão sobre quem era o alvo. O funcionário foi atingido por acidente, não por erro de identidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A coação moral irresistível (art. 22 do CP) pressupõe que o agente pratique o fato sob ameaça grave e inevitável de outrem. Rodrigo não estava sendo coagido por terceiro; ele agiu voluntariamente para se defender. A coação é causa excludente de culpabilidade, não de ilicitude, e não se aplica ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma confundir o candidato ao oferecer legítima defesa como alternativa, quando o terceiro é atingido. Lembre-se: a legítima defesa exige que a reação seja contra o agressor; se um terceiro é lesado, a excludente adequada é o estado de necessidade (ou, em algumas correntes, admite-se a legítima defesa com erro de execução, mas o STJ e a doutrina majoritária aplicam o estado de necessidade para o terceiro).

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