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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2025

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fc072666
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante repouso noturno (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00, pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A juíza justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo. De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que
  1. Adeve ser reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a ré é primária e o bem subtraído tem valor próximo ao salário mínimo.
  2. Ba causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica ao furto praticado em estabelecimento comercial.
  3. Ca condenação definitiva por fato praticado posteriormente ao apurado na denúncia não serve para caracterizar maus antecedentes, podendo, entretanto, ser utilizada para valorar a conduta do agente.
  4. Da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, §4°, do Código Penal.
  5. Enão se admite a utilização de qualificadora excedente reconhecida no delito de furto como fundamento para exasperar a pena-base.
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GabaritoD — a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, §4°, do Código Penal.

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