Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — FCC 2025
Legislação Federal›Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
fc072670
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Podem qualificar-se como organizações da sociedade civil de interesse público, desde que observados os objetivos e normas estatutárias que atendam aos requisitos da Lei nº 9.790/1990,
Aas instituições hospitalares privadas.
Bas sociedades comerciais.
Cas organizações partidárias e assemelhadas.
Dos sindicatos e associações de classe.
Eas sociedades que promovam segurança alimentar e nutricional.
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GabaritoE — as sociedades que promovam segurança alimentar e nutricional.
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Lei 9.790/1999 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Gabarito: letra E. Apenas as sociedades que promovam segurança alimentar e nutricional podem qualificar-se como OSCIP, desde que sejam pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e atendam aos demais requisitos da Lei nº 9.790/1999 (art. 1º c/c art. 3º, V). As demais alternativas referem-se a entidades expressamente excluídas pelo art. 2º da mesma lei ou que não se enquadram nas finalidades permitidas.
A questão exige conhecimento do art. 1º (requisitos gerais), art. 2º (entidades que não podem se qualificar) e art. 3º (finalidades admitidas) da Lei 9.790/1999. O art. 3º lista quatorze incisos com finalidades que permitem a qualificação, entre elas a promoção da segurança alimentar e nutricional (inciso V). Já o art. 2º veda expressamente a qualificação de várias categorias, incluindo as mencionadas nas alternativas A, B, C e D.
Art. 3Lei-9790
Art. 3º — A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: ... V — promoção da segurança alimentar e nutricional
Alternativa A — ❌ Incorreta
Instituições hospitalares privadas são, em regra, excluídas da qualificação como OSCIP, salvo se forem gratuitas (art. 2º, VII: "instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras"). A alternativa não especifica essa condição, abrangendo também os hospitais não gratuitos, que são vedados. Portanto, está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As sociedades comerciais (com fins lucrativos) são expressamente excluídas pelo art. 2º, I, da Lei 9.790/1999, independentemente de sua atividade. A lei exige que a pessoa jurídica seja sem fins lucrativos (art. 1º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações, são vedadas pelo art. 2º, IV, da lei. Não podem obter a qualificação como OSCIP mesmo que exerçam atividades de interesse público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional estão proibidos pelo art. 2º, II, da lei. Essas entidades têm natureza associativa e representativa, não se enquadrando no conceito de OSCIP.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A promoção da segurança alimentar e nutricional está listada no art. 3º, V, como uma das finalidades que permitem a qualificação como OSCIP. Desde que a sociedade seja pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e atenda aos demais requisitos legais, ela pode se qualificar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura finalidades permitidas (art. 3º) com entidades expressamente excluídas (art. 2º). O candidato pode achar que instituições hospitalares privadas sempre podem se qualificar, mas a lei só permite as gratuitas. Lembre-se: sociedades comerciais, sindicatos, partidos e hospitais não gratuitos estão fora. A única alternativa que se encaixa perfeitamente no art. 3º é a letra E.