Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FCC 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fc072671
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Segundo dispõe a Lei nº 12.846/2013, Lei Anticorrupção, que prevê a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional e estrangeira, no processo administrativo de responsabilização
Apoderá haver subdelegação da competência delegada para a instauração e julgamento do processo administrativo, desde que justificadamente.
Ba personalidade jurídica não poderá ser desconsiderada se, para provocar confusão patrimonial, de qualquer forma, não encobriu a prática ilícita.
Ca condução se dará por comissão designada pela autoridade instauradora, a qual poderá, inclusive, decidir cautelarmente sobre a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
Da instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta mesma Lei.
Eserá concedido o prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10, para a defesa da pessoa jurídica, contados a partir do ato de intimação.
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GabaritoD — a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta mesma Lei.
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Lei nº 12.846/2013 – Processo Administrativo de Responsabilização
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 13 da Lei Anticorrupção, segundo o qual a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções previstas na mesma lei. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos ou trazem redação diversa da lei.
A questão exige conhecimento literal dos artigos 8º, §1º, 10, §2º, 13 e 14 da Lei nº 12.846/2013 sobre o rito do processo administrativo de responsabilização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 8º, §1º é claro: a competência para instauração e julgamento pode ser delegada, mas é vedada a subdelegação. A alternativa afirma que poderá haver subdelegação, o que é o oposto do texto legal.
Art. 8, §1Lei-12846
Art. 8º, §1º — “A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 14 permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial. A alternativa inverte a lógica: diz que não poderá ser desconsiderada se não encobriu a prática ilícita, mas a lei admite desconsideração também no caso de confusão patrimonial, independentemente de encobrimento de ilícito. Portanto, a assertiva é falsa.
Art. 14Lei-12846
Art. 14 — “A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial…”
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 10, §2º determina que a comissão pode propor à autoridade instauradora a suspensão dos efeitos do ato ou processo; não decide por si só. A alternativa erra ao afirmar que a comissão “poderá, inclusive, decidir cautelarmente”.
Art. 10, §2Lei-12846
Art. 10, §2º — “A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca “propor” por “decidir”, invertendo a atribuição da comissão. Fique atento: a comissão sugere; a autoridade instauradora decide.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 13, que estabelece a independência entre o processo de reparação do dano e a aplicação das sanções administrativas.
Art. 13Lei-12846
Art. 13 — “A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei nº 12.846/2013 não fixa prazo de 20+10 dias para defesa da pessoa jurídica. O art. 10, §3º estabelece prazo de 180 dias para conclusão do processo, prorrogável, mas não há dispositivo sobre prazo de defesa específico. A alternativa cria um prazo inexistente na lei.
Art. 10, §3Lei-12846
Art. 10, §3º — “A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir…”